“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de georreferenciamento como requisito para emissão de Certidão de Inteiro de Teor de áreas rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso, observado os requistos da Lei 10.267/01”
A Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso em substituição legal conforme Portaria nº 75 de 12 de novembro de 2018, e no uso das atribuições que confere o artigo 5º, Inciso II, do Decreto nº 1.546, de 07 de fevereiro de 1992, e artigo 5º da Resolução nº 02 de 06 de outubro de 2009 e tendo em vista a Lei Federal 10.267/01, Decreto 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes e:
CONSIDERANDO que a regularização fundiária do Estado tem o dever de cumprir os princípios da legalidade e eficiência para proporcionar segurança jurídica aos interessados, às serventias extrajudiciais, União, aos Estados e Municípios, devendo para isso respeitar títulos definitivos já expedidos pelo estado e áreas de interesse público.
CONSIDERANDO que atualmente são exigidas peças técnicas nos termos da Portaria nº 32 de 30 de novembro de 2017, para os procedimentos de medição e de demarcação integrantes de processos de regularização e de certidões fundiárias no âmbito do Terras de Mato Grosso - INTERMAT. CONSIDERANDO que os processos de regularização rural e certidões fundiárias devem atender princípios registrários, da legalidade da transparência bem como exigências dos conselhos profissionais com atribuições inerentes a elaboração de peças técnicas exigidas pela Lei Federal 10.267/01, Decreto 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes.
CONSIDERANDO que a Certidão de Inteiro Teor é a transcrição do teor do Título Definitivo, tomando-se por base os Livros de Registros de Títulos Definitivos e Sesmarias do acervo do INTERMAT, para uso exclusivo de registro ou retificação junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, nos termo do inciso I do art. 1º da Resolução 02/2009 de 06 de outubro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1º Para expedição da Certidão de Inteiro Teor o interessado deverá apresentar o georreferenciamento do perímetro juntamente com as exigências do
art. 2º da Resolução nº 02/2009 de 06 de outubro de 2009.
Parágrafo Único: Os documentos a serem apresentados para a expedição de Certidão de Inteiro Teor deverão, obrigatoriamente, obedecer os seguintes itens:
Norma Técnica vigente;
Art.3º - O setor competente só poderá realizar o protocolo inicial dos processos de Certidão de Inteiro Teor após conferência por meio de um checklist
específico das peças técnicas exigidas no artigo anterior.
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2018.