O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas (Detran/AL) baixou a Portaria nº 1717/2018 – GABDP, a qual disciplina a exigibilidade do reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículos (CRV). Conforme o documento, é necessário o reconhecimento de firma, modalidade por autenticidade, para a transferência de propriedade de veículo.
Com esse procedimento, o Detran/AL confirma a importância do reconhecimento de firma e autenticação em seus procedimentos. Tanto é prova que, para a edição da portaria, o órgão levou em consideração "o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular – DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando consequências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor".
Na última semana, a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Niuara Ribeiro Roberto Borges, concedeu entrevista à TV.JUS, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sobre a Lei 13.726/2018. Dentre os pontos destacados por ela foi o de que “os colaboradores de todos os cartórios de Mato Grosso recebem treinamentos constantes sobre técnicas de como identificar assinaturas falsas, como distinguir uma da outra, o que não acontece com os servidores públicos. Com essa lei, esperamos que eles também recebam treinamentos para que não coloquem em risco o cidadão, sob pena de responderem civil e criminalmente pelos atos que praticarem. Esperamos que realmente passem a oferecer segurança jurídica como oferecemos”.
Confira abaixo a íntegra da portaria publicada pelo Detran/AL:
PORTARIA N° 1717/2018 – GABDP
DISCIPLINA A EXIGIBILIDADE DO RECONHECIEMNTO DE FIRMA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS – CRV
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições previstas no art. 2° da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto Estadual nº 60.041/2018, e art. 22, incisos I e II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 311/2009-CONTRAN, em especial quanto ao modelo e especificações constantes dos Certificados de Registro de Veículos – CRLV, instrumento não revogado;
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, também não revogado, por meio do qual, ressalvadas as hipóteses quanto à existência de dúvidas fundadas ou previsão legal, veda a exigência quanto ao reconhecimento de firma nos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 1º, Lei 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude;
CONSIDERANDO que nosso ordenamento deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, remetendo à concepção de um corpo de leis e normas balizadoras de dada matéria, atributo certamente imputável à Resolução legitimamente editada pelo Órgão Normativo Máximo de Trânsito Brasileiro, CONTRAN, atuando no limite de suas atribuições, na forma entabulada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, artigo 12;
CONSIDERANDO o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular – DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando consequências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor;
CONSIDERANDO a existência em norma específica editada (Resolução nº 311/2009 – CONTRAN) quanto a necessidade de reconhecimento de firma com a presença do signatário no ato – reconhecimento de firma pro AUTENTICIDADE, condição não incompatível, por si só, para com as disposições constantes do inciso I, artigo 3º, Lei 13.726/2018;
CONSIDERANDO as concepções advindas dos princípios da primazia do interesse público, da segurança jurídica e da estrita legalidade, atinentes à Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º. Na forma do que dispõe a Resolução nº 311/2009-CONTRAN, o inciso I, art. 3º da Lei nº 13.726/2018, e o art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no bojo da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, é necessário o reconhecimento de firma, modalidade por AUTENTICIDADE.
Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 23 de outubro de 2018.
Antônio Carlos Gouveia
Diretor-Presidente