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Importância da atividade e o papel do registrador marcam painel sobre a mutabilidade do nome no registro civil

21 de novembro de 2022

     XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR abordou as características fundamentais da atividade e uma das maiores novidades para o registro civil pós Lei 14.382.

     O XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR debateu um tema central em seu nono painel intitulado “Aspectos Gerais das alterações trazidas pela Lei 14.382/2022”. Aara abordar o registro civil, a palestra tratou do tema de maior novidade para a especialidade que é a mutabilidade do nome. Debates marcaram a tarde deste segundo dia do congresso nacional, que aconteceu nesta sexta-feira (18/11).

     Para promover reflexões acerca da fundamentalidade da atividade, Celso Fernandes Campilongo, advogado e professor titular da Faculdade de Direito da USP, desenvolveu um breve histórico da evolução do Direito com relação às mudanças significativas que a sociedade passou ao longo dos anos, com o advento e desenvolvimento da tecnologia.

     Com o compartilhamento das ideias, Campilongo fez indagações acerca da substituição da atividade notarial e registral pela tecnologia. “Eu acredito que não. O Direito se sente desafiado a oferecer soluções para plataformas tecnológicas, criar falsa impressão de que torna a atividade jurídica descartável, mas não há tecnologia disponível capaz de suprir este trabalho, por razões simples e óbvias”, afirmou.

     Para o advogado, mesmo com a viralização da tecnologia e com tantas possibilidades a quem exerce a atividade notarial e registral, “não há nada capaz de substituir a prudência do juiz, mas também as características típicas da atividade registral e notarial”.

     A mutabilidade do nome no registro civil foi abordada pela diretora do Irpen/PR, Maria Fernanda Meyer Dalmaz, que trouxe de forma concisa uma das maiores novidades para o registro civil possibilitadas pela Lei 14.382/2022.

     Dalmaz destacou as principais características dessa mudança como a possibilidade de alteração do nome independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência, salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação, e de decisão judicial.

     “No entanto, é importante guardar a segurança jurídica dessa informação, lembrar que existem limites na lei, que a alteração pode ser feita uma única vez e exige uma série de documentações. Além disso, os registradores devem estar sempre atentos, se atualizando e estudando a respeito sempre”, orientou.

     A diretora do Irpen/PR finalizou ressaltando o cuidado que se deve ter para que não haja fraude, observar os interesses, mas também presumir boa-fé, e indagou os participantes de que forma se deve ter esta cautela para que haja a preservação da segurança jurídica.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/BR e Anoreg/PR