Nesta quinta e sexta-feira (4 e 5 de agosto) será realizada a “I Jornada de Direito Notarial e Registral” pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e pela Escola de Magistratura da 5ª Região (Esmafe 5ª). De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretor do CEJ/CJF, Jorge Mussi, o evento “será um momento único e histórico” e a “oportunidade de debater uma possível cooperação com serventias extrajudiciais, com vistas ao aprimoramento dos nossos serviços judiciais.”
Das 663 propostas de enunciados recebidas, 197 referem-se ao Registro de Imóveis, que será estudado pela Comissão II – Registro de Imóveis. As demais propostas foram encaminhadas da seguinte forma: Comissão I – Registro Civil de Pessoas Naturais (148 propostas); Comissão III – Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas (71 propostas); Comissão IV – Tabelionato de Notas (101 propostas); Comissão V – Protesto de Títulos (83 propostas); e Comissão VI – O Juiz e a Atividade Notarial e Registral (63 propostas).
A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias; a tabeliã e oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório do Distrito Judiciário de Coxipó do Ouro, Larissa Águida Vilela Pereira de Arruda; e o assessor jurídico da instituição, Raoni Teixeira dos Santos, enviaram enunciados para análise. Além deles, o advogado e consultor jurídico Anderson Nogueira Guedes também fez sua proposição.
Confira abaixo os enunciados apresentados:Enunciado proposto: “Na conversão da união estável em casamento que se iniciou antes dos cônjuges completarem 70 anos e que vigorava o regime legal da comunhão parcial de bens, deverá este ser mantido desde que a referida união estável tenha sido instrumentalizada por instrumento público ou particular com a opção pelo referido regime ou quando silente quanto ao regime de bens”.
Enunciado proposto: “É possível a realização de divórcio extrajudicial em cartório, nos termos do artigo 1.571, IV do CC, mesmo havendo filhos menores, se apenas questões patrimoniais e de dissolução de vínculo forem solucionadas, devendo as questões relativas à guarda, alimentos e pensão serem objeto de apreciação judicial ou mesmo mediação extrajudicial com posterior homologação judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015”.
Enunciado proposto: “O Oficial Registrador de Títulos e Documentos atenderá o requerimento formulado pelo apresentante, dando ciência a determinada pessoa sobre um ato de registro ou averbação por ele previamente praticado”.
Enunciado proposto: “É possível a lavratura de Escritura Pública de Restabelecimento da Sociedade Conjugal, mesmo que o casal possua filhos menores, incapazes ou nascituros, com base na atual Principiologia Civil-Constitucional norteadora do Direito de Família Contemporâneo”.
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT