A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) editou o Expediente nº 0007270-24.2025.8.11.0000, que trata da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóveis com destinação habitacional. De acordo com o documento, os cartórios de registro de imóveis do estado devem informar, de forma clara e expressa, o direito dos devedores de contratos de alienação fiduciária de imóveis com fins residenciais de regularizar suas dívidas até a data da averbação da consolidação da propriedade – o que, na prática, pode estender o prazo para quitação em até 45 dias.
A decisão ocorreu no âmbito do Pedido de Providências nº 0002125-91.2025.2.00.0000, protocolado pela Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias (Abradeb) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A entidade denunciou que diversas serventias extrajudiciais estariam descumprindo as alterações trazidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023 à Lei nº 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária de bens imóveis.
Segundo a Abradeb, os cartórios continuam limitando os prazos de notificação para purgação da mora aos 15 dias previstos originalmente no § 1º do artigo 26 da referida lei, omitindo o direito assegurado no § 2º do artigo 26-A, que permite ao devedor quitar os débitos até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no cartório.
O Departamento do Foro Extrajudicial (DFE) da CGJ-MT, no Parecer Técnico nº 135/2025, alertou que essa omissão fere princípios constitucionais e legais como a legalidade, publicidade, segurança jurídica e o direito à moradia, além de comprometer a boa-fé nas relações contratuais.
Com base nessas constatações, o CNJ julgou parcialmente procedente o pedido da entidade e determinou às corregedorias estaduais que comuniquem a obrigatoriedade de inclusão da informação nas notificações expedidas pelos cartórios. Além disso, a CGJ-MT também promoverá alteração do Código de Normas local para incorporar expressamente a nova diretriz.
O texto que deverá constar nas notificações diz: “Nos termos do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, fica assegurado ao devedor, ou ao terceiro fiduciante, o direito de, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, quitar as parcelas vencidas e as despesas previstas no inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que o contrato de alienação fiduciária será convalidado.”
Confira abaixo a íntegra do documento: