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ENUNCIADO 14.

1 de setembro de 2020
A inexistência do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado e da certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores não impede a lavratura da ata notarial, mas são de apresentação obrigatória no ato do registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião.