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Entendimento consolidado. Extinção de Usufruto. Averbação. Não incidência de ITCMD.

9 de setembro de 2019

PROCESSO nº 2009/38005 – UBATUBA – CASSIA TEREZINHA PENALVA REALI – Advogados: ANTERO LISCIOTTO, OAB/SP Nº 16.061 e ISABELA CRISTINA JUNQUEIRA LISCIOTTO, OAB/SP Nº 145.555 (234/2009-E)

 

Registro de Imóveis – Cancelamento de usufruto – Apresentação de guia comprobatória do recolhimento do ITCMD – Desnecessidade – Usufruto extinto em virtude do falecimento da usufrutuária – Ausência de transmissão de bem ou direito ao nu-proprietário – Não incidência do ITCMD reconhecida na Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – Averbação do cancelamento do usufruto que se impõe (art. 1.410, caput, do CC) – Recurso provido.

 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

 

Trata-se de recurso administrativo (equivocadamente denominado “apelação”) interposto por Cássia Terezinha Penalva Reali contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba que indeferiu requerimento de averbação de cancelamento do usufruto objeto do R.5 da matrícula n. 7.138 da aludida serventia predial, por entender imprescindível a apresentação da guia comprobatória do recolhimento do ITCMD, incidente na extinção do usufruto por morte da usufrutuária (fls. 198 a 200).

 

Sustenta a Recorrente, em síntese, que a morte da usufrutuária não transmite qualquer direito ao nu-proprietário, apenas consolidando a propriedade na pessoa deste último. Bem por isso, acrescenta, não há incidência do ITCMD, o qual tem como fato gerador apenas e tão somente a transmissão de bens ou direitos a título gratuito, causa mortis ou por ato de doação, devendo prevalecer o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Estadual n. 10.705/2000, pese embora a referência feita no art. 6º, I, letra “f”, do mesmo diploma legal, introduzido pela Lei Estadual n. 10.992/2001, à isenção do imposto unicamente no tocante à extinção do usufruto por falecimento quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (fls. 203 a 206).

 

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 223 a 226).

 

O recurso foi distribuído inicialmente ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e, na seqüência, remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça, por concernir a dissenso sobre a prática de ato de averbação (fls. 216 e 217).

 

É o relatório.

 

Passo a opinar.

 

O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expendidos pela Recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p. 14).

 

De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta n. 152/2008, de 13.05.2009:

 

“1 – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e I, alínea ‘a’, da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto.

 

2 – Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos:

 

‘Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos (…)’.

 

3 – No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:

 

‘Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

 

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

 

II – por doação’.

 

4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o ‘de cujus’ transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão ‘causa mortis’, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento.

 

5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.

 

6 – Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário.

 

E, na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.

 

7 – Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

 

8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de “direitos”, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário.

 

9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD.”.

 

Na hipótese discutida nestes autos, o que se tem é, precisamente, a extinção de usufruto, pela morte da usufrutuária (art. 1.410, I, do Código Civil), circunstância que, como adiantado por Vossa Excelência na decisão de fls. 216, não implica transmissão de bem ou direito.

 

Bem por isso, como, em conformidade com a Lei Estadual n. 10.705/2000, segundo se viu, somente ocorre o fato gerador do ITCMD nas hipóteses em que o falecido transmitir bens e direitos a herdeiros ou legatários, não há que se falar na incidência do imposto em questão e, por via de conseqüência, na exigência da exibição do comprovante do recolhimento do valor correspondente, para a averbação do cancelamento previsto em lei (art. 1.410, caput, do CC).

 

Portanto, o óbice levantado pelo Senhor Oficial Registrador, na espécie, ratificado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, deve ser afastado, o que leva ao provimento do recurso interposto.

 

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso, determinando-se a averbação do cancelamento do usufruto objeto do R.5/M. 7138.

 

Sub censura.

 

São Paulo, 28 de julho de 2009.

 

(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA – Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para o fim de determinar-se a averbação do cancelamento do usufruto objeto do R.5/M. 7138. Publique-se, inclusive o parecer, na íntegra. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça em Exercício. (D.J.E. de 19.08.2009)

  Fonte: Blog do 26º Tabelionato de Notas - Paulo Roberto Gaiger Ferreira