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Encontro de notários e registradores debate nome de família no século XXI

30 de setembro de 2019
 

     O terceiro tema debatido durante o “VI Encontro Regional de Notários e Registradores de Mato Grosso”, neste sábado e domingo (28 e 29 de setembro), em Tangará da Serra, foi “Nome de família no século XXI e o procedimento de averbação no Registro de nascimento e casamento (Provimento nº 82/2019 do CNJ)”, com a notária e registradora substituta do Cartório Xavier de Matos, de Cuiabá, Eliza de Fátima Santa.

 

     Ela iniciou a apresentação informando que o artigo 16, do Código Civil, dispõe que ‘todos têm direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome’. Acrescentou que a Lei dos Registros Públicos, no artigo 54, § 4º, determina como requisito obrigatório do assento de nascimento ‘o nome e o prenome que forem postos à criança’.

 

      “Com as duas redações, podemos concluir que, do ponto de vista legal, para o nosso legislador, é fundamental a existência de um prenome e de um sobrenome (nome de família)”, destacou Eliza Santa. Ela também fez uma breve evolução do nome de família, mencionando que, antigamente, usava-se como referência a família, o local de moradia e, até mesmo, os títulos oriundos de batalhas e guerras e os feitos praticados. “O nome, então, passou a ter séria importância como individualização da pessoa, sendo o principal indicativo da pessoa natural no meio social. Exemplo: Jesus de Nazaré”.

   

     Eliza disse que é visível a evolução do nome de família no registro de nascimento. “Houve mudança do modelo patriarcal, ou seja, hoje é ‘poder familiar’; há o princípio da igualdade entre homens e mulheres; introdução de outros modelos de famílias: monoparental, socioafetiva, homoafetiva).

 

     “Não há regras quanto ao nome de família no registro de nascimento, apenas orientações (artigos 670, 671 e 672 da CNGCE-MT). Em relação ao casamento, alterar o sobrenome é uma prática tradicional, prevista em lei. No Código Civil de 1916, a mulher deveria assumir, pelo casamento, os apelidos do marido. No de 2002, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Além do Código Civil temos o artigo 777 e 778, da CNGCE-MT”, pontuou Eliza Santa.

 

     Já o divórcio e separação possuem regras próprias em que, dependendo do caso, as partes poderão manter os nomes de casados ou não.

 

     Por fim, Eliza Santa teceu algumas considerações sobre o Provimento 82/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padroniza nacionalmente procedimentos de alteração do nome do genitor.

   

     O painel foi composto pela mediadora Nilza Ramos Bastos (notária e registradora do 2º Ofício de Tangará da Serra) e pela comissão formada por Lorena Fávero Pacheco da Luz (notária e registradora substituta do 2º ofício de Água Boa) e Hulda Figueiredo Rodrigues (notária e registradora do 2º Ofício de Arenápolis)

 

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT [email protected] www.facebook.com/anoreg/mt (65) 3644-8373