Ilustríssimo Senhor Presidente da Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Processo: 10183-003.414-/2006-47
INTIMAÇÃO 242/2019
JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA, brasileiro, casado, oficial registrador de Imóveis em Campo Novo do Parecis-MT, portador da CI/RG n°. 351.303-SSP/MG e CPF n°. 126.169.236-53, vem respeitosamente, perante V.Sa., no prazo legal, interpor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, contra a decisão proferida pelo colegiado CARF- Acórdão 2202-004.887-2ª. Câm.- MF/SRFB-DRB- EM Cuiabá, o fazendo com arrimo no artigo 64, inciso I, do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256 de 22/06/2009), pelos fatos e fundamentos seguintes:
Cientificado do v. acórdão no dia 28 de fevereiro do corrente ano, iniciando a contagem do prazo de cinco dias para sua interposição (art. 65, § 1º, inciso II, da citada portaria) em 01 de março de 2019, finalizando na data de 07 de março de 2019, nos termos do art. 210 do Código Tributário Nacional.
Justificada pois sua tempestividade, objetivando interromper o prazo para interposição de Recurso Especial que o embargante pretende também protocolizar fundamentado no mesmo artigo 64 em seu item II, uma vez sanadas as obscuridades, omissões ou contradições que deveriam ter sido enfrentadas pelos conselheiros, os quais silenciaram sobre o cerne da questão, senão vejamos:
Tudo começou, quando o embargante ainda residia no Estado de Rondônia e através de Recurso Voluntário, pela 3ª. Turma da DRJ de Belém –PA, por unanimidade de votos viu anulado o primitivo lançamento de tributos alusivo ao mesmo procedimento nesta unidade federativa.
Ao embargante, não foi concedida a possibilidade de defender-se neste novo processo, retirando-lhe o direito ao contraditório, e isso não restou claro no v. acórdão ora guerreado.
Ademais, sobre o período decadencial que recai entre o primeiro procedimento, encerrado em Rondônia em 2006 e o que ora é concluído, com a devida vênia, fizeram ouvidos moucos os senhores conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles- relator, seu presidente Ronnie Soares Anderson e os demais, exceto o ausente Rodildo Barbosa Correia, que nada mais fizeram senão acompanhar o relator, omitindo-se e não manifestando seus votos.
Posto isso, pede e requer que todos os argumentos desenvolvidos no Recurso Voluntário contido no processo em epígrafe sejam levados em consideração neste novo julgamento, notadamente no que diz respeito à ausência de advertência acerca da regularização, antes de novo lançamento, oportunizando ao contribuinte sanar o erro e ou engano quanto à escolha do modelo simplificado pelo completo - aceito pela RFB e a todo momento noticiado pelo embargante. Fato este que por si só, macula o julgamento proferido nestes autos, a concluir pela nulidade de todo o processo e, consequentemente, o próprio auto de infração.
Em obediência ao princípio da fungibilidade, caso, data máxima vênia, seja negado provimento aos presentes Embargos Declaratórios, pede e requer seja o presente apelo recebido como RECURSO ESPECIAL, (ARTIGO 64-II- do RI do CARF- Portaria nº 256- de 22/06/2009), mantidos os mesmos argumentos desenvolvidos no Recurso Voluntário e documentos a ele adligados, processo n° 13227-0005581/2003-28, com cópias de relatórios estatísticos enviados ao Poder Judiciário (TJRO).
Por fim, declarando-se vítima dos malditos erros cometidos pelo sistema eletrônico que, mesmo reconhecendo não ser possível ao contribuinte, por sua profissão de tabelião e registrador de imóveis, preencher sua declaração em um modelo simples, a recebe neste mesmo modelo e a processa contrariando seus próprios regulamentos e, para que se faça a costumeira justiça, pede e requer seja dado provimento ao presente recurso, oportunizando o recorrente ao menos ratificar sua declaração do IR do modelo simples para o completo, a fim de que goze das deduções legais referidas alhures.
De Campo Novo do Parecis, para /Cuiabá em 07 de março de 2019.
JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA
Rol de Documentos:
- Cópia da CIRG do Recorrente;
- Comprovante de recebimento dos Correios;
- Regimento Interno do CARF.