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A diretora de Protesto da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima, foi uma das palestrantes no curso “Usucapião Administrativo”, promovido pela Associação, em Cuiabá. Velenice Dias falou sobre “Análise Prática da Ata Notarial de Usucapião”. Iniciou sua apresentação informando que, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 8.935/94, compete com exclusividade ao tabelião de notas lavrar, mediante solicitação, ata notarial, que pode ser definida como a narrativa objetiva de fato verificado ou presenciado pelo notário, sem seu juízo de valor. “A ata notarial constitui prova pré-constituída e goza de credibilidade plena para fins de prova em juízo ou em qualquer outra situação de fato ocorrido”, disse. |
Em seguida, fez um comparativo das diferenças entre ata notarial e escritura pública, salientando que “na ata notarial não há manifestação de vontade; o ato é sempre unilateral; o objeto da ata notarial não é o da escritura pública – aplicação subsidiária do art. 215 do Código Civil e da Lei 7.433/85; na ata notarial não há unidade do ato, sendo imprescindível na escritura; a natureza jurídica da escritura pública é constitutiva de obrigações e a da ata notarial é autenticatória”. | ![]() |
Durante a apresentação, Velenice Dias ressaltou que a ata notarial está prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, bem como na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso – Foro Extrajudicial (CNGCE), destacando que o artigo 501 da nossa consolidação explicita sua finalidade, seguido de outros dispositivos que indicam os requisitos a serem preenchidos e todos os procedimentos para ser lavrada.
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“Antes do Provimento 65 do CNJ, havia o entendimento do Colégio Notarial do Brasil de que a ata notarial poderia ser lavrada em qualquer tabelionato de notas (art. 8º da Lei 8.935/94) e que a verificação in loco era do registrador de imóveis (§ 5o do art. 216-A, da Lei 6.015/73). Após referido provimento, é o lugar onde estiver situado o imóvel ou a maior parte dele (art. 5º do provimento). Agora, qualquer Tabelionato de Notas somente pode lavrar atas complementares e as declaratórias, conforme artigo 4º, § 7º, do provimento. A ata notarial é um dos meios de prova destinados ao convencimento do registrador de imóveis, tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento. Assim, as atas lavradas antes do provimento devem ser recebidas como Ata Complementar”, enfatizou Velenice Dias. |
Consequentemente, explicou o que pode ser objeto de usucapião; se a ata notarial é ou não título registrável; se pode ser lavrada quando o requerente é estrangeiro; se pode ser averbada na matrícula do imóvel, dentre outros questionamentos.
Por fim, apontou e esclareceu os elementos indispensáveis que devem constar da ata notarial para usucapião extrajudicial, bem como demonstrou um caso concreto e tirou dúvidas junto aos participantes.
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