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A diretora de tecnologia da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) e registradora de Imóveis em Poxoréu, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, abordou como se dará a regularização fundiária urbana à luz da Lei 13.465/2017, realizado neste fim de semana em Cuiabá com a participação de 127 cartorários de vários municípios do estado. |
A referida lei, conforme explicou, não abrange apenas parcelamento e regularização, mas também as medidas urbanísticas, ambientais e sociais a serem tomadas por órgãos públicos e todos os atores envolvidos na questão. A palestrante chamou a atenção para a data considerada marco para a regularização fundiária urbana nos termos na lei recém sancionada, qual seja, 22 de dezembro de 2016. Ou seja, a Lei 13.465/2017 alcançará os casos consolidados até esta data.
Maria Aparecida sublinhou alguns conceitos da nova norma como os núcleos urbanos, que pode abranger os aglomerados de unidades imobiliárias em áreas rurais, ou seja, que são utilizadas como habitação; os núcleos urbanos informais, considerados clandestinos; e os núcleos urbanos informais consolidados, aqueles de difícil reversão; entre outros. | ![]() |
Aos cartórios, a lei trouxe de forma padronizada todos os requisitos para que seja efetivado o procedimento para a regularização fundiária urbana, iniciando pela Certidão de Registro Fundiário (CRF), que deve ser expedida pelo município com todos os documentos relativos à regularização como seus projetos, termos de compromisso para execução, legitimação fundiária e posse, lista de ocupantes, entre outros.
Uma das preocupações apontadas pelos registradores refere-se à competência e autorização do ente federado quando o imóvel alvo de regularização estiver em área de preservação permanente e nascentes. A registradora contou que em Poxoréu já manteve contato com a Prefeitura e firmou um termo de cooperação para promover o treinamento dos representantes do município para elaborarem a CRF, conforme estipula a lei federal.
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“Vimos a necessidade de formar comissões para o procedimento administrativo dos projetos de regularização fundiária. E é importante destacar que a lei não trata de regularização de lotes, mas de unidades habitacionais, ou seja, tem que haver construção no local”. O texto da lei criou ainda as modalidades de Reurb-S, para a população de baixa renda (com isenção de taxas e emolumentos), e Reurb-E, para núcleos urbanos informais ocupados por população de maior renda. |
Ao final, Maria Aparecida Bianchin apresentou fluxogramas dos procedimentos promovidos pelo poder público para a demarcação urbanística, e do registro de imóveis com todos os passos a serem seguidos de modo a dar efetividade à regularização fundiária nos municípios.
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