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Curso sobre DOI reúne dezenas de participantes

12 de junho de 2021

 

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) e a INR Contábil realizaram na manhã deste sábado (12 de junho) o curso sobre o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), conexão com o Sinter e operações envolvendo terrenos da União como fato gerador da Doitu.

     O evento foi online, conduzido pelo advogado e professor de Direito Tributário Antonio Herance Filho, e reuniu dezenas de notários, registradores e colaboradores de serventias.

     Antonio Herance iniciou o treinamento afirmando que “o imposto de renda sobre ganhos de capital passou a ser do alcance do órgão fazendário da União quando um decreto lei instituiu uma nova obrigação tributária, do tipo acessória, que vinha com nome que tem até hoje, que é declaração sobre bens imobiliários”.

     “Quanto ao tabelião de notas, oferece ao Fisco todas as informações em relação à transação realizada entre as partes. Antes, a Receita não tinha acesso às essas informações. O ato registral praticado dá ensejo ao fato gerador da DOI, que tem que levar as informações da operação realizada. A partir da instituição da DOI, a Receita é prontamente informada do ato realizado. A atuação do notário e registrador em relação à DOI promove eficiência na arrecadação tributária que antes não era vista e essa responsabilidade social produzida pela classe se constitui num grande marco da vida daquele órgão fazendário. É um papel desenvolvido de forma muito importante”, declarou Antonio Hernace.

   

     Em seguida, abordou aspectos da legislação aplicada à DOI (Lei nº 10.426/2002 e Instruções Normativas nº 1.036/2010, 1.112/2010, 1.193/2011 e 1.239/2012); Doitu (Decreto-lei nº 2398/1987 e Portaria SPUSEDDM/ME nº 24.218/2020); e Sinter (Decreto nº 8764/2016; Portaria RFB nº 1091/2018).

     Explicou, ainda, que o momento da ocorrência da DOI é o fato gerador. Segundo o advogado, a declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação; realizada por pessoa física ou jurídica; independentemente de seu valor.

     Antonio Herance também abordou o conceito legal de aquisição e alienação (Decreto-Lei nº 1.381/1974 – artigo 2, § 1º); os sujeitos passivos da obrigação (tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis, e oficiais de registro de títulos e documentos), bem como demonstrou as revogadas hipóteses de dispensa de apresentação da DOI; e casos especiais como, por exemplo, atos de registro que não consistem em alienação; atos de registro relacionados com direitos reais de garantia; a bipartição da propriedade e dos direitos relativos ao usufruto; a divisão amigável do imóvel para extinção de condomínio sem alienação, dentre outros.

Assessoria de Comunicação Anoreg-MT