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Curso de Assinaturas Digitais é ministrado a notários e registradores

5 de novembro de 2022
 

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) realizaram na manhã deste sábado (5 de novembro) o curso “Assinaturas digitais”, evento que reuniu dezenas de participantes. A palestrante foi a diretora de Tecnologia da instituição, Maria Aparecida Bianchin, que iniciou o curso falando sobre o papel histórico da assinatura, ressaltando que a palavra vem do latim “signare” e quer dizer “dar validade”. Para ela, ninguém pode dizer quando exatamente nos tornamos conscientes sobre quem somos e precisamos atestar isso para os outros, mas isso pode estar ligado fortemente com a assinatura.

 

     “Com tanta tecnologia, ficou lógico que, ao invés de utilizar a caneta, papel e movimentos com o punho, utilizássemos a tecnologia para ajudar com a questão de afirmar nossa identidade (selos, brasões, logos). Mas, descobrimos que é possível fazer uma mistura de ambos, visual e comprovação. Então, podemos até utilizar o mesmo símbolo – bem incomum, mas possível. Porém, é possível fazer a distinção entre as pessoas. Até melhor, podemos mudar a imagem que quisermos e continuamos com a mesma identidade. Basta uma confirmação de códigos que nomeamos de assinatura eletrônica”, registrou Maria Aparecida.

 

     Segundo ela, a assinatura eletrônica nos proporciona continuar a nossa cultura, com todos os nossos símbolos e seus significados com uma melhoria: a possibilidade de mudanças, sem perder a essência. Atualmente há o seguinte cenário: assinatura eletrônica, digital, manuscrita e digitalizada.

     A assinatura manuscrita é feita de forma manual, em um documento impresso, com a presença física do autor. Ao optar por ela em uma negociação, o contratante confia que a sua assinatura segue um padrão. Dessa forma, caso seja necessário, o documento pode ser alvo de perícia. Em caso de contestação judicial, a assinatura manuscrita será analisada por meio de perícia grafotécnica.

     Em relação à assinatura eletrônica, existem dois tipos no Brasil: assinatura eletrônica e assinatura digital, sendo ambas instituídas com a publicação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. “Quando falamos na modalidade assinatura eletrônica, nos referimos a qualquer forma de identificação eletrônica que pode ser confirmada por um conjunto de dados e evidências digitais. Essas informações, que serão utilizadas na assinatura eletrônica, são definidas em comum acordo entre as partes do contrato. A assinatura eletrônica é uma opção comum para assinar a maioria dos documentos em ambiente digital, como contratos entre pessoas físicas e jurídicas, acordos, duplicatas, entre outros. Diferente da assinatura digital, a assinatura eletrônica não exige certificação digital. No entanto, mesmo sem o documento, sua autoria e integridade podem ser comprovadas com a apresentação de diferentes informações e mecanismos de autenticação que comprovem a rastreabilidade da assinatura como geolocalização; biometria; áudio, foto ou vídeo; IP ou identificação da conexão; código de SMS; código via e-mail”, esclareceu a diretora de Tecnologia da Anoreg-MT.

     Quanto à validade jurídica, a assinatura eletrônica é respaldada pelo parágrafo 2º, do artigo 10, da MP 2.200-2. “Além da MP 2.200, as partes envolvidas podem manifestar sua concordância com os termos do contrato por meio dos artigos 104 e 107 do Código Civil. De acordo com o artigo 104, o negócio jurídico será válido desde que se cumpram três requisitos: 1) seja realizado por agente capaz; 2) trate de objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 3) seja realizado de forma prescrita ou não defesa em lei. Na prática, isso significa que nem todas as assinaturas eletrônicas terão validade perante os cartórios, apesar de valer entre as partes. Para se resguardar de um possível ônus, a melhor alternativa para o contratante é fazer a assinatura eletrônica por meio de uma ferramenta eletrônica confiável e especializada nesse serviço, ou seja, que tenha todos os requisitos necessários para comprovar a integridade e autoria da assinatura”, disse.

     Maria Aparecida Bianchin destacou que assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, realizada por meio de um certificado digital, no padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e regulada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). “Sendo assim, para que você possa utilizar a modalidade, é necessário adquirir um certificado digital, emitido por uma autoridade certificadora. Além disso, ela possui uma chave criptográfica única, que ajuda a identificar o signatário. Logo, como a camada é extremamente protegida, não há o que questionar, visto que, em todos os casos, ela é juridicamente válida perante a legislação brasileira. Isso significa que, uma vez que o documento é assinado digitalmente, não há margem para dúvidas sobre quem é o autor da assinatura, ou seja, é praticamente impossível negar a autoria”.

 

     Já a assinatura digitalizada é basicamente uma versão escaneada de um documento e pode ser definida como uma cópia digital de um documento físico. “Diferente das assinaturas eletrônicas, na digitalizada não existe um processo tecnológico de criptografia. Por isso, ela possui baixo nível de segurança das informações, podendo ser facilmente fraudada. Com a publicação do Decreto nº 10.278/2020, os documentos públicos e privados que seguirem os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a digitalização terão o mesmo valor jurídico que os físicos”, informou Maria Aparecida.

 

     A diretora de Tecnologia esclareceu que as assinaturas que garantem mais segurança para os documentos são as manuscritas, digitais e eletrônicas avançadas, pois são válidas juridicamente e têm sua autenticidade verificada por diferentes meios que garantem a integridade dos dados.

     Em seguida, explicou a diferença entre as assinaturas simples, avançada e qualificada. A primeira permite identificar o signatário; associa dados em formato eletrônico; é válida entre as partes, se aceita por elas. A segunda está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados cujo signatário opera exclusivamente e com confiança; qualquer modificação posterior é detectável; utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos; e deve ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. Já a terceira atende os requisitos da assinatura avançada; utiliza certificados e chaves emitidos pela ICP-Brasil; e goza de presunção de veracidade.

     Por fim, Maria Aparecida Bianchin abordou algumas alterações na Lei de Registros Públicos advindas com a Lei 14.382/2022 e também normativas do Conselho Nacional de Justiça.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT