A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) emitiu a Nota Técnica CPRI/IRIB n. 1/2026 (NT) acerca da desnecessidade de testemunhas instrumentárias nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) para que constituam título formal hábil a ingressar no Registro de Imóveis. O pedido de manifestação sobre o tema foi encaminhado ao IRIB pelo Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI).
Segundo a NT, “a aptidão da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título formal hábil a ingressar no Registro de Imóveis não depende da subscrição do título por testemunhas instrumentárias. A exigência, constante da redação originária do art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973, foi revogada por incompatibilidade com o art. 221 do Código Civil de 2002, que dispensou testemunhas para que o instrumento particular prove as obrigações convencionais.”
A NT também recomenda que os Registradores de Imóveis não formulem exigência de testemunhas instrumentárias como requisito para o ingresso de Cédulas de Crédito Bancário no Registro de Imóveis.
Leia a íntegra da Nota Técnica.
Fonte: IRIB.