A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) suspendeu a eficácia, por 60 dias, do Provimento CN-CNJ n. 247/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ (DJe de 12/08/2026, Edição n. 190/2026, Seção Corregedoria, p. 2), que instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS), disciplinando sua governança, integração nacional, segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade operacional, o Código de Validação Nacional de Selo (CVNS) e o respectivo modelo de custeio.
De acordo com a Decisão, encaminhada nos grupos de WhatsApp do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), “o ato normativo foi concebido como marco regulatório inaugural de uma infraestrutura nacional de validação, destinada a superar a fragmentação dos sistemas estaduais de selos e a preservar, em ambiente digital, os mesmos atributos jurídicos historicamente assegurados pelos suportes materiais: autenticidade, integridade, rastreabilidade, disponibilidade, confiabilidade e permanente fiscalizabilidade da atividade delegada.”
Contudo, a Decisão considera, dentre outros aspectos, que o cronograma de implantação do VNS recairia, no mesmo intervalo, sobre as mesmas equipes técnicas e capacidade de investimento das Serventias e dos Tribunais de Justiça já comprometidos com outros ciclos de implantações, provinda do Provimento CN-CNJ n. 213/2026, alterado pelo Provimento CN-CNJ n. 243/2026. De acordo com a Decisão, “a sobreposição de cronogramas de origem normativa distinta, sem prévia harmonização, pode prejudicar toda uma prestação de serviço público de interesse nacional.”
A Decisão ainda ressalta que “os critérios de disponibilidade operacional e capacidade de integração de cada unidade da Federação, que o próprio art. 18, § 1º, elege como parâmetro do faseamento, pressupõem diagnóstico consolidado dos 27 (vinte e sete) sistemas estaduais e distrital de selos de fiscalização, o qual indica a necessidade de obter dados dos respectivos Tribunais de Justiça e que ainda não se encontra formalizado nestes autos.” Neste ponto, a Decisão dispõe que “a obtenção desses elementos não se realiza adequadamente por diligências isoladas e sucessivas, sendo, portanto, indicado a adoção de procedimento único e isonômico, no qual Tribunais de Justiça, entidades representativas das especialidades notariais e registrais, delegatários aportem, simultaneamente e sob método, dados, estudos e proposições previamente indicados.”
Além de suspender o Provimento, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou “a instauração de fase de participação institucional ampliada, na forma autorizada pelo art. 29, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942, com a redação da Lei n. 13.655/2018), que admite, em qualquer órgão ou Poder, seja a edição de atos normativos por autoridade administrativa precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a ser considerada na decisão.”
Dentre outras providências, a Decisão também determina a intimação para apresentação de manifestações diversas entidades ligadas aos Serviços Notariais e de Registro, dentre elas o IRIB, bem como dos Tribunais de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, além das respectivas unidades gestoras dos sistemas estaduais de selos de fiscalização.
Leia a íntegra da decisão encaminhada ao IRIB.
Fonte: IRIB, com informações extraídas da Decisão.