A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso proferiu decisão sobre como proceder em relação ao registro e à cobrança dos emolumentos no processo de incorporação imobiliária de casas geminadas, oriundas do loteamento denominado “Conjunto Habitacional Bem”, que tramita sob o protocolo n. 36.991, datado de 21/05/2024, em face das inovações implementadas pela Lei n. 14.382/2022, que alterou a Lei n. 4.591/1964.
Segundo a Corregedoria, a cobrança de emolumentos como ato único reflete o entendimento de que os registros replicados nas matrículas filiais são decorrentes do mesmo ato jurídico registrado na matrícula principal, não devendo, portanto, gerar cobranças adicionais. No caso concreto, os registros da incorporação imobiliária, da doação e demais atos correlatos referentes às casas geminadas do “Conjunto Habitacional Bem” deverão ser realizados na matrícula originária do parcelamento e replicados nas matrículas das unidades autônomas, sendo a cobrança de emolumentos considerada como ato único, conforme estabelecido no art. 237-A da LRP.
Portanto, a decisão da Corregedoria foi no sentido de determinar que a serventia do 1º Ofício de Cláudia proceda ao registro da incorporação imobiliária das casas geminadas do “Conjunto Habitacional Bem”, em conformidade com as diretrizes da Lei n. 14.382/2022, observando-se as disposições do art. 237-A da Lei n. 6.015/1973, com a cobrança dos emolumentos como ato único.
Confira a íntegra da decisão no documento abaixo: