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Corregedoria edita provimento que dispõe sobre prática de atos notariais remotos e bens imóveis

12 de maio de 2020

     A Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento nº 17/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais remotos de que tratam os Provimentos nº 95/2020 e 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que envolvam pessoas domiciliadas em Mato Grosso ou bens imóveis nele situados, durante o período de distanciamento social decorrente do coronavírus.

     Conforme o documento, os requerimentos de práticas de atos notariais remotos serão realizados por intermédio da plataforma de requerimentos de serviços dos tabelionatos de notas, preferencialmente no endereço https://app.anoregmt.org.br/.

     A Corregedoria determina que a competência para os atos regulados pelo provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.

     Segundo o documento, será competente para a prática de atos notariais remotos o tabelião: I - da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel ou do domicílio do adquirente; II - de qualquer uma das circunscrições, quando o imóvel for localizado em mais de uma circunscrição territorial; III - do domicílio, no Estado de Mato Grosso, de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.

     Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.

     Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas de atos remotos de imóveis situados em toda a região geográfica do respectivo distrito ou município para o qual receberam delegação ou de pessoas nela domiciliadas.

     Ainda de acordo com o Provimento nº 17/2020, para efeitos de competência territorial, fica o tabelião obrigado a manter arquivado os comprovantes de endereço utilizados para fixação dessa competência.

     As medidas constantes do provimento vigorarão enquanto perdurar a prestação dos serviços notariais de forma remota decorrente das circunstâncias advindas do coronavírus e poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.