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Corregedoria altera artigo da CNGCE sobre responsabilidade das serventias

8 de julho de 2021

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) editou o Provimento nº 27/2021, que altera o artigo 34 da Consolidação das Normas.

     Segundo o provimento, foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º do referido artigo, bem como a renomeação do parágrafo único para o parágrafo 3º, no Capítulo II, Seção I - Dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais.

     De acordo com o documento, o artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Os responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei n. 8.935/1994).

§ 1º O Registrador/Notário do Extrajudicial deverá residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial que exercerá a delegação, interinidade e intervenção, sob pena de perda da delegação ou revogação da interinidade, hipótese, no primeiro caso, que será declarada a vacância da serventia.

§ 2º O delegatário, o interino e o interventor, acumulando mais de uma serventia, poderá optar pela residência em qualquer um dos municípios correspondentes, sob sua responsabilidade, apresentando ao juiz de Diretor do Foro e a Corregedoria o planejamento estratégico de acumulação com descrição dos dias e horários que pretende trabalhar em cada uma delas." § 3º Para fins de aplicação deste Código, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são denominados notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, bem como considera-se responsável pelo expediente da serventia extrajudicial o titular, o interventor ou o interino, nos seguintes termos:

I - titular ou delegatário, aquele que teve sua responsabilidade originária de concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal;

II - interino, aquele que teve sua responsabilidade decorrente da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da serventia extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até posse de novo titular/delegatário (por remoção ou concurso público);

III - interventor, aquele que teve sua responsabilidade designada nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 ".

Assessoria de Comunicação Anoreg-MT