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Confira sentença que aplica a Lei 13.465/17, para reconhecer a legitimação fundiária e determinando o registro do imóvel daquela pessoa sem acesso ao seu direito de propriedade

15 de abril de 2019

 

S E N T E N Ç A

 

Vistos etc...

 

Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO intentada por JOSÉ ARNOUD TEIXEIRA DA AGUIAR e FRANCISCO ROGÉRIO TEIXEIRA DE AGUIAR, ambos qualificados nos autos, pelos motivos já amplamente expostos na inicial.

 

Os autores alegam que há quase 50 anos, sem oposição de quem quer que seja, suas famílias se acham na posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno situado nesta cidade, na rua Timbira, n.º 628, Bairro Pindorama, nesta cidade, utilizando-o moradia. Afirmam que o bem não se encontra registrado nem matriculado no Registro de Imóveis, e que os demandantes não são proprietários de qualquer outro bem imóvel.

 

Nos pedidos requereram o julgamento procedente da demanda, declarando a propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos requerentes, expedindo-se o respectivo mandado de registro ao ofício competente. Juntou documentos às fls. 11/19, dentre os quais, certidão negativa de matricula ou registro em cartório (fls. 11) e memorial descritivo do imóvel (fls.15).

 

Decisão de fls. 21 deferindo o pedido de gratuidade processual.

 

As fazendas Públicas demonstraram desinteresse no feito às fls. 27/30.

 

Manifestação Ministerial às fls. 35, para que a convivente de José Teixeira da Aguiar integre à lide na qualidade de consorte. No mesmo sentido, requereu que os autores chamassem à lide todos os familiares que dividiram ou dividissem a posse com eles, especialmente os demais irmãos.

 

Às fls. 36/37, os autores requereram a citação da senhora Maria Assunção dos Santos Costa, informaram que na verdade residiam no imóvel há 30 anos, que passaram a ocupar o bem juntos, e a família a qual se referiram é a anaparental, formada pelos dois. Os pais dos autores nunca teriam exercido atos de posse; nunca moraram com eles, e, portanto, não haveria que se falar em herdeiros destes.

 

Deferido o pedido de inserção de Maria Assunção dos Santos Costa no polo ativo da demanda (fls. 40).

 

Manifestação Ministerial requerendo a intimação dos usucapiendos para que promovessem a publicação da citação de eventuais interessados no feito (fls. 45/46).

 

Decisão de fls. 48/49, indeferindo o pedido ministerial de publicação de edital de citação, por entender já devidamente cumprido à fls. 22, e em razão dos autores litigarem sobre o pálio da justiça gratuita.

 

Requerimento Ministerial para realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 50).

 

Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 66/72, ocasião em que foram inquiridas testemunhas, e deferido o pedido das partes para apresentação de memoriais escritos.

 

Alegações finais sob forma de memoriais às fls. 74/76, apresentadas pelos autores, aduzindo que o objeto da demanda encontra-se localizado em área urbana inferior à 250m², além dos requerentes não possuírem outro imóvel, preenchem todos os requisitos para o reconhecimento da Usucapião especial urbana. Por fim, requereu o acolhimento integral dos pedidos da inicial.

 

Parecer Ministerial às fls. 77/78, não vislumbrando qualquer impedimento ao que é intentado pelos requerentes, e manifestando-se de maneira favorável ao pedido autoral.

 

Despacho de fls. 79, chamando o feito à ordem para que se expedisse ofício ao titular do registro, a fim de que fosse renovada as pesquisas em seus livros para identificação do imóvel objeto da usucapião.

 

Em resposta ao ofício expedido nos termos do despacho de fls. 79, foi informada a inexistência de cadastro que possa espelhar com a necessária precisão a propriedade do imóvel objeto da demanda, pela falta de informações oriundas do Poder Público Municipal quanto a abertura de logradouros públicos, e a descrição precária dos registros de imóveis anteriores à Lei n.º 6.015. (fls. 83).

 

Despacho de fls. 84, determinando a suspensão do processo em razão das irregularidades constatadas.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

Clique aqui e leia a íntegra da sentença.