IMG-LOGO
Notícias

Clipping: Kono cita ‘indevida interferência’ do TCE à autonomia do Judiciário ao manter concurso do TJ

12 de setembro de 2019

     Na decisão, Mário Kono citou que a suspensão do concurso é medida desarrazoada, uma vez que se deu com base em termos aditivos e retificações ao edital ocorridas há quase seis anos.

 

Lucielly Melo

image
 

     O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mário Kono, determinou o prosseguimento regular do concurso público de provas e títulos para Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial de Mato Grosso, que havia sido suspenso por determinação do conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), João Batista Camargo Júnior.

 

     Ao acolher um pedido de liminar, em um mandado de segurança interporto pelo Estado de Mato Grosso, o magistrado destacou que “o ato combatido se reveste de indevida interferência à autonomia do Poder Judiciário, ao substituir e impor decisão em dissonância ao entendimento proferido pelo Conselho Nacional de Justiça”.

 

     Na decisão, Kono destacou que o Regimento Interno do TCE traz como legítima a fiscalização sobre concursos públicos realizados, desde que concomitante à publicação do edital do certame, do termo aditivo ou de retificação do seu edital.

 

     No entanto, citou que a medida é desarrazoada, uma vez que se deu com base em termos aditivos e retificações ao edital ocorridas há quase seis anos. Além disso, fora da competência de fiscalização, com fundamento em denúncia na Ouvidoria.

 

     “Destarte, afigura-se impertinente que o Tribunal de Contas, não no exercício de sua atividade precípua de fiscalização, mas acatando denúncia recebida pela ouvidoria, promova a extrema medida de suspensão do certame com base em Termos Aditivos e Retificações ao Edital realizadas há seis anos, especialmente se considerada a ausência de prévia oitiva do responsável pelo Concurso Público. Registre-se ainda, que a mesma insurgência relatada ao Tribunal de Contas já fora apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle interno do Poder Judiciário, que considerou improcedente a pretensão versada no Procedimento de Controle Administrativo”, destacou.

 

Entenda o caso

 

     Tudo começou com a decisão de João Batista, que concedeu medida cautelar em denúncia protocolada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (Ibepac) contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, apontando irregularidades no concurso.

 

     O conselheiro acolheu as alegações do denunciante de que, a alteração no edital apenas um dia antes do final do prazo de inscrições ofendeu os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade, da segurança jurídica e da impessoalidade.

 

     Segundo João Batista, apenas um dia antes do encerramento das inscrições, por meio do Edital nº 38/2013/GSCP e ainda sob a vigência da Resolução nº 12/2012 – TP, o TJMT alterou as regras do referido concurso, dispondo no subitem 19.3 que somente seria vedada a soma ou acumulação das pontuações relativas ao exercício da advocacia ou delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharéis em Direito e ao exercício de serviço notarial ou registral por não bacharel em direito por no mínimo dez anos. Ou seja, passou a admitir a pontuação referente aos títulos previstos nos demais incisos ("rubricas"), até o limite de dez pontos.

 

      Ontem (11), a Assembleia Legislativa sustou os efeitos da decisão. Ao aprovar um Decreto das Lideranças Partidárias, entendeu o Poder Legislativo, após consulta técnica à Procuradoria-Geral da Casa de Leis e à Secretaria Parlamentar que houve um vício formal do procedimento - razão pela qual arbitrou-se pela sustação do ato.

 

     No mesmo dia, o Estado ingressou com o Mandado de Segurança no TJ cuja liminar foi concedida na manhã de hoje.