Anoreg/MT conversou com a advogada especialista em Direito Agroambiental, Luana Santos.
A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título que representa uma relação negocial do agro, consistindo na entrega futura de produtos rurais, com ou sem garantias constituídas, contribuindo para que o produtor possa financiar sua produção sem que recorra necessariamente ao seu capital de giro.
A cédula foi instituída em 22 de agosto de 1994, por meio da Lei nº 8.929/94, com alterações incluídas pela Lei nº 13.989/2020 (Lei do Agro), com a finalidade de estimular o financiamento privado da atividade rural.
Para entender um pouco mais sobre como funciona a Cédula de Produto Rural e os benefícios junto aos cartórios, a Anoreg/MT conversou com a advogada especialista em Direito Agroambiental, Luana Santos.
Anoreg/MT – A CPR pode ser registrada em cartório?
Luana Santos – Sim. O próprio site da Anoreg salienta a importância do registro de títulos e documentos de forma a garantir sua autenticidade, conservação, publicidade e segurança, por força do documento original da relação contratual.
Orienta-se que a análise e até mesmo elaboração da CPR seja realizada por um advogado, para verificação das cláusulas e condições, a fim de garantir um documento seguro, sem máculas de cláusulas abusivas e informações contraditórias que ensejem prejuízos ao cliente, bem como aconselhá-lo acerca de eventual consequência jurídica. Portanto, é essencial contatar um advogado de sua confiança para esta finalidade.
Anoreg/MT – A validade e a eficácia da CPR dependem exclusivamente de registro em cartório?
Luana Santos – Nos termos do §2º do artigo 12 da Lei nº 8.929/94, alterado pela Lei nº 13.989/2020, as CPR’s deverão ser registradas em uma entidade certificadora regulada pelo Banco Central, dispensando-se o registro em cartório para que possua validade e eficácia.
Todavia, para que seja eficaz contra terceiros, as garantias reais vinculadas a CPR estão sujeitas a averbação no Cartório de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Nesse caso, a inscrição ou averbação deve ser efetuada dentro do prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
Anoreg/MT – Quais são as vantagens deste registro?
Luana Santos – Além de garantir a liquidez do título, o financiamento da produção agrícola e evitar fraudes, uma das vantagens oriundas do registro da CPR em Cartório encontra respaldo na Lei nº 8.914/94, no que tange à preferência em casos de penhor cedular de primeiro grau.
O penhor rural é um direito real de garantia (art. 1420, Código Civil), e o seu registro em Cartório o torna público, com efeito erga omnes (seu efeito vale para todos).
Anoreg/MT – Caso o produtor faça o registro, os bens gravados estão seguros?
Luana Santos – Nesse ponto, os bens oportunamente gravados na CPR constituem privilégio e gozam de proteção especial. Assim, aquele que registrou primeiro a cédula correspondente deverá ser satisfeita, por ser credor em primeiro grau de preferência e sem concorrência com terceiros.
Quanto ao devedor inadimplente, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, poderá emitir nova CPR, relativa à safra futura a outrem, pois se trata de garantias distintas. Contudo a safra posterior tem preferência sobre a anterior, porque se trata de bens diversos, embasados em títulos diversos, que comprovam o seu vínculo com o produto.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MT