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Cédula de Produto Rural (CPR) e os benefícios do registro em cartório

13 de março de 2023

 

     Anoreg/MT conversou com a advogada especialista em Direito Agroambiental, Luana Santos.

     A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título que representa uma relação negocial do agro, consistindo na entrega futura de produtos rurais, com ou sem garantias constituídas, contribuindo para que o produtor possa financiar sua produção sem que recorra necessariamente ao seu capital de giro.

     A cédula foi instituída em 22 de agosto de 1994, por meio da Lei nº 8.929/94, com alterações incluídas pela Lei nº 13.989/2020 (Lei do Agro), com a finalidade de estimular o financiamento privado da atividade rural.

     Para entender um pouco mais sobre como funciona a Cédula de Produto Rural e os benefícios junto aos cartórios, a Anoreg/MT conversou com a advogada especialista em Direito Agroambiental, Luana Santos.

     Anoreg/MT – A CPR pode ser registrada em cartório?

     Luana Santos - Sim. O próprio site da Anoreg salienta a importância do registro de títulos e documentos de forma a garantir sua autenticidade, conservação, publicidade e segurança, por força do documento original da relação contratual.

     Orienta-se que a análise e até mesmo elaboração da CPR seja realizada por um advogado, para verificação das cláusulas e condições, a fim de garantir um documento seguro, sem máculas de cláusulas abusivas e informações contraditórias que ensejem prejuízos ao cliente, bem como aconselhá-lo acerca de eventual consequência jurídica. Portanto, é essencial contatar um advogado de sua confiança para esta finalidade.

     Anoreg/MTA validade e a eficácia da CPR dependem exclusivamente de registro em cartório?

     Luana Santos - Nos termos do §2º do artigo 12 da Lei nº 8.929/94, alterado pela Lei nº 13.989/2020, as CPR’s deverão ser registradas em uma entidade certificadora regulada pelo Banco Central, dispensando-se o registro em cartório para que possua validade e eficácia.

     Todavia, para que seja eficaz contra terceiros, as garantias reais vinculadas a CPR estão sujeitas a averbação no Cartório de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.

     Nesse caso, a inscrição ou averbação deve ser efetuada dentro do prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     Anoreg/MT – Quais são as vantagens deste registro?

     Luana Santos - Além de garantir a liquidez do título, o financiamento da produção agrícola e evitar fraudes, uma das vantagens oriundas do registro da CPR em Cartório encontra respaldo na Lei nº 8.914/94, no que tange à preferência em casos de penhor cedular de primeiro grau.

     O penhor rural é um direito real de garantia (art. 1420, Código Civil), e o seu registro em Cartório o torna público, com efeito erga omnes (seu efeito vale para todos).

     Anoreg/MT – Caso o produtor faça o registro, os bens gravados estão seguros?

     Luana Santos - Nesse ponto, os bens oportunamente gravados na CPR constituem privilégio e gozam de proteção especial. Assim, aquele que registrou primeiro a cédula correspondente deverá ser satisfeita, por ser credor em primeiro grau de preferência e sem concorrência com terceiros.

     Quanto ao devedor inadimplente, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, poderá emitir nova CPR, relativa à safra futura a outrem, pois se trata de garantias distintas. Contudo a safra posterior tem preferência sobre a anterior, porque se trata de bens diversos, embasados em títulos diversos, que comprovam o seu vínculo com o produto.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MT