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Enunciados > Tabelionato de Notas

ENUNCIADO 01.

Recomenda-se que o requerimento, solicitando a lavratura de ata notarial para fins de usucapião deve ser formalizado por advogado devidamente constituído por procuração com poderes específicos (público ou particular com firma reconhecida) no Tabelionato de Notas onde estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 02.

No valor do imóvel deverão ser consideradas as benfeitorias e acessões existentes, ainda que estas estejam pendentes de regularização, uma vez que têm valor econômico, observando-se o previsto no Artigo 185 da CNGCE/MT .

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 03.

A Ata notarial principal deverá, obrigatoriamente, ser lavrada no tabelionato de localização do imóvel conforme Provimento 65 do CNJ e as atas complementares e escrituras declaratórias poderão ser lavradas em qualquer Tabelionato de Notas, conforme autoriza o art. 9º da Lei 8.935/94.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 04

Quando o pedido de reconhecimento da usucapião referir-se a mais de um imóvel usucapiendo serão lavradas atas notariais diversas, exceto se as áreas dos referidos imóveis forem contíguas.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 05.

O tabelião de notas deverá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na ata notarial configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 06.

O tabelião de notas deverá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 07.

Devem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 08.

A ANUÊNCIA dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou dos ocupantes a qualquer título poderá ser dada na planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º do Provimento 65/17 do CNJ ou na própria ata notarial ou em documento autônomo.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 09.

Caso algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante tenha falecido, os herdeiros legais assinarão a planta e memorial descritivo, apresentando escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 10.

A justificativa quanto ao óbice à correta escrituração das transações deverá constar da ata notarial.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 11.

A prova de quitação será feita, preferencialmente, por declaração na ata notarial ou por meio de declaração autônoma, ou, ainda, pela apresentação da quitação da última parcela do preço avençado, podendo, também ser apresentado recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 12.

As certidões de cadeia dominial poderão ser apresentadas com data superior a 30 dias de emissão, mas as de inteiro teor da matrícula deverão obedecer ao prazo de 30 dias.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 13.

A existência de certidões positivas fiscais não impede a lavratura da ata notarial e nem o processamento do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 14.

A inexistência do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado e da certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores não impede a lavratura da ata notarial, mas são de apresentação obrigatória no ato do registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 15.

A ata notarial não será objeto de nota devolutiva, uma vez que é meio de prova e não título registrável, podendo o registrador de imóvel solicitar tantas atas complementares quanto forem necessárias para sanar dúvidas e incertezas.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
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ENUNCIADO 16.

O requerente deverá adiantar as custas das diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 17.

Os tabeliães de notas poderão utilizar como parâmetro de cobrança das diligências, a tabela dos oficiais de justiça estipulada em portaria anual pelo Juiz Diretor do Foro local.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 18.

No tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico. O tabelião de notas tomará por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural. Não havendo valor venal estipulado, o requerente deverá declarar o valor de mercado aproximado;

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 19.

Não é possível a lavratura de ata notarial para fins de reconhecimento de domínio de bens móveis pela usucapião na via extrajudicial por falta de previsão legal.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 20.

É possível a lavratura de ata notarial para fins de reconhecimento de domínio de bens móveis pela usucapião na via judicial.

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda

ENUNCIADO 21.

No caso de ausência ou insuficiência dos documentos, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, mediante escritura pública, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts

Comissão Redatora
Rosângela Poloni
Velenice Dias de Almeida
Rodrigo Coningham de Miranda