Haverá necessidade de anuência dos confrontantes nos procedimentos de averbação de georreferenciamento, nas hipóteses em que a averbação implicar em alteração da área constante na matrícula ou transcrição original.
Comissão Redatora
Oldemir Schwiderke
Adriano Severo dos Santos
Nizete Asvolinsque
Mariza Thomaz
Almir José de Azevedo
Rodrigo Coningham de Miranda
O checklist visa a padronização dos documentos que devem instruir o requerimento de averbação do georreferenciamento perante as serventias, não impedindo que de forma fundamentada, o registrador, exija outros documentos, conforme prevê o artigo 198 da Lei n. 6.015/1973.
Comissão Redatora
Oldemir Schwiderke
Adriano Severo dos Santos
Nizete Asvolinsque
Mariza Thomaz
Almir José de Azevedo
Rodrigo Coningham de Miranda
Para o registro de alienação fiduciária de imóveis já gravados por Cédulas de Crédito Industrial, Comercial, à Exportação, Rural, de Crédito Bancário, e de Produto Rural, não se exigirá, por expressa disposição legal, a anuência dos anteriores credores hipotecários. Igual disposição se aplicará quando a garantia anterior for o penhor de produtos agrícolas, pecuários e maquinários.
Veja a fundamentação clicando aqui.
Relator: Vianei Baltasar Perius
Revisor: Mateus Colpo
Coordenador: Oldemir Schwiderke
Comissão redatora
Adriano Severo dos Santos
Ary Garcia Filho
Elmucio Jacinto Moreira
Maurício César Bento
Maria Carolina Magalhães
Maria Aparecida Bianchin Pacheco
Niuara Ribeiro R. Borges
Rosangela Poloni
Somente até 01.01.2021 é obrigatório o registro da CPR no LIVRO 3-RA para sua validade, registrando, em seguida, as garantias reais e, após aquela data, somente se promoverão aos registros das garantias reais nelas existentes.
Os emolumentos das CPR serão cobrados nos termos itens 27 dI, dII e dIII, e 44c da tabela de emolumentos, conforme as garantias e os atos a serem praticados.