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Artigo: QUESTÃO INDÍGENA: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL NO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL

18 de fevereiro de 2019

QUESTÃO INDÍGENA:

ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL NO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL

                                                                     

                                                                 BARBOSA, Ariane Silva
BARBOSA, José de Arimatéia
                                                                                                                      BARBOSA NETTO, Rui
  

                                                            

Resumo

 

A despeito da normatização no que tange as demarcações e reconhecimento aos índios de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários independem da legislação, esta apenas vem com o escopo de lhe garantir o que já é direito inconteste. A consecução do preceituado no artigo 231 da Constituição Federal e outros dispositivos legais concernentes à matéria leva a mesma constatação feita pelo professor José Afonso da Silva de que a imposição do nosso sistema legal aos povos silvícolas, seria caminho no qual se estaria a retirar-lhes o pouco de liberdade que ainda lhes restou para exercerem dentro dos limites de suas reservas, por eles denomina “mãe terra” que pra eles esse conceito vai muito além do literal, pois nele estão inseridas o respeito e o reconhecimento aos seus costumes, crenças transmitidos de geração a geração .Do seu convívio com os não brancos, desejam o bem estar proporcionado pela globalização, sem contudo desprezar sua cultura. Reivindicam melhor assistência dos órgãos governamentais, educação, saúde diferenciada, incentivo ao turismo rural indígena através de parcerias com entes não governamentais que apresentem projetos focados no desenvolvimento sócio/econômico/ambiental destinados às diversas tribos, entendendo que a terra por eles posseada , mesmo que historicamente, é do indígena;  não da união e ou de particulares,  conforme, aliás, adiante será demonstrado, através de um mundialmente conhecido processo judicial, envolvendo a posse e domínio da terra, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Foi eleito como objeto desse estudo “a demarcação da reserva indígena, denominada Raposa Serra do Sol”, localizada no Estado de Roraima, amazônia brasileira.

Justifica-se a escolha desse tema tendo em vista sua repercussão internacional e em especial para os brasileiros que nele vislumbram uma forma de ratificar a soberania nacional e ao mesmo tempo amenizar os acentuados conflitos entre índios e não índios na luta pela posse e propriedade da terra.

Do site oficial do Poder Judiciário do Brasil www.stf.gov.br, acessado em 30 de setembro de 2018, foi extraído informações do processo, das quais se destaca o voto vencido da lavra do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, sobre o qual buscou-se fazer uma análise critíca, senão vejamos:

Sustenta que a demarcação contínua da reserva, como estabelecida, é resultado de um processo “cujos elementos coligidos se mostram viciados”, se diz favorável à demarcação correta. E esta somente ocorrerá, se resultante de um devido processo legal.

Afirma que é um “paradoxo” considerar-se, para efeito de demarcação, a posse indígena reconhecida e preservada até a data da promulgação da Constituição de 1988 e, ao mesmo tempo, concluir-se pela demarcação contínua.

Difícil é conceber o chamado fato indígena, a existência de cerca de 19 mil índios em toda a extensão geográfica da área demarcada. Para o Ministro o enfoque até aqui prevalecente soa desproporcional a discrepar, a mais não poder, da razoabilidade, tomando-se como parâmetro a grande metrópole São Paulo que tem população muito superior em área menor que a Raposa Serra do Sol.

Sobre a suposta ofensa a tratados de direito humanos, caso a reserva venha a ser demarcada em ilhas, o ministro alegou não existir nos autos um modelo demarcatório claramente definido, contínuo ou em ilhas.

Para o Ministro Marco Aurélio, é imprópria a prevalência, a ferro e fogo, da óptica do resgate de dívida histórica, simplesmente por considerar o fato do Brasil, em algum momento, haver sido habitado exclusivamente por índios.

No decorrer de seu voto, o Ministro teceu considerações sobre as limitações à liberdade de ir e vir de brasileiros na área da reserva, situação que, para ele, consistiria em um “verdadeiro apartheid”.

Segundo o ministro, a necessidade de consulta de todas essas comunidades é “incontroversa”. Ele ponderou que “o estágio de aculturamento talvez tenha avançado de tal maneira que não mais interessa o total isolamento do povo indígena, de forma a viabilizar a vida como em tempos ancestrais”.

Outros vícios apontados no procedimento administrativo realizado para definir a extensão das terras indígenas foram às dúvidas quanto às razões de o laudo antropológico ter sido assinado por apenas um integrante do grupo técnico interdisciplinar e se todos os integrantes do grupo realmente tiveram ciência de que o integravam.

O ministro também ponderou que dados econômicos demonstram a importância da área para a economia de Roraima e a relevância da presença dos fazendeiros na região.

Ainda de acordo com ele, o processo de demarcação não poderia simplesmente desconsiderar situações devidamente constituídas, como títulos de propriedade reconhecidos como de “bom valor pelo Estado”. Ele alegou que o Brasil poderá até ser levado a responder perante entidades internacionais se deixar de reconhecer a legalidade de títulos de terras determinadas por meio de processo judicial transitado em julgado, ressalvando ser direito humano a proteção da propriedade privada.

Outra ilegalidade apontada pelo ministro no processo administrativo de demarcação da reserva foi o fato de o Conselho de Defesa Nacional não ter se manifestado. Ele argumentou que a área de fronteira tem uma “importância fundamental” para a defesa do território brasileiro e, por isso, a participação do Conselho seria “imprescindível” diante da possibilidade de ocorrerem instabilidades na área da reserva, que se localiza em uma tríplice fronteira com a Guiana e a Venezuela.

Do voto vencido, exarado pelo Min Marco Aurélio, contrastando com os votos vencedores, conclui-se que:

1 Audição de todas as comunidades indígenas existentes na área a ser demarcada.

Data venia torna-se desnecessário porque elas legalmente são representadas pela Fundação Nacional do Índio, (FUNAI) órgão que participou de todo o processo que resultou na procedência da ação em evidência.

2 Audição de posseiros e titulares de domínio consideradas as terras envolvidas, pelas mesmas razões, as alegações de obediência ao princípio da segurança jurídica, s.m.j., não prosperam em virtude da precariedade dos títulos de propriedades expedidos a favor dos Fazendeiros, pois flagrantemente inconstitucionais à luz do disposto no art. 231 da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Diz o artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e condições, e os direitos sobre suas terras que tradicionalmente ocupam.

Ora, como se vê, as terras tituladas a terceiros sempre foram tradicionalmente ocupadas pelos índios, que na pessoa de seus ancestrais aqui viviam mesmo antes da descoberta e ou invasão pelos portugueses no ano 1500.

3 Levantamento antropológico e topográfico para definir a posse indígena.

O pretendido levantamento foi elaborado da forma correta. Tomar como termo inicial a data da promulgação da Constituição, s.m.j. é contrariar o Direito Natural do índio que no território a ser demarcado habita muito antes de seu descobrimento e ou apossamento pela coroa portuguesa. Ademais, em consequência da premissa constitucional de se levar em conta a posse indígena, a demarcação deverá se fazer sob tal ângulo, afastada a abrangência que resultou da primeira, ante a indefinição das áreas, ou seja, a forma contínua adotada, com participação do Estado de Roraima bem como dos municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia no processo demarcatório.

4 Audição do Conselho de Defesa Nacional quanto às áreas de fronteira, temendo pela segurança nacional, com a devida vênia, também não assiste razão ao prolator do voto vencido, pois a Força Pública encontra-se vigilante na área em questão e assim permanecerá. Isso é o que se lê das condições impostas e aceitas pelo Ministro - relator do voto vencedor, no que foi acompanhado por todos seus pares, a exceção do voto vencido em discussão.

Sabe-se por conhecimento próprio do autor que visitou a região e em entrevista com moradores daquela área territorial, bem como por informações do representante do Conselho Indígena de Roraima, de conhecimento público através da imprensa nacional e estrangeira, que após a retirada dos fazendeiros, produtores de arroz, que dominavam a reserva indígena em  foco, os índios da região têm investido na pecuária, com a criação de bovinos, em agricultura , hortaliças, frutas, turismo rural indígena, em desenvolvimento ,artesanato em barro etc.

De acordo com a reportagem veiculada no jornal brasileiro, Folha de São Paulo, no dia 30 de janeiro do ano em curso, site: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1954274-indios-em-roraima-criam-gado-em-fazendas-herdadas-de-ruralistas.shtml

“Apesar dos resultados serem considerados positivos após a desocupação da Raposa, o presidente do CIR avalia que ainda faltam investimentos na terra indígena. "Temos produção na Raposa, mas precisamos de incentivo do governo para melhorar, como a liberação de insumos, por exemplo", comentou Nicácio, presidente do Conselho Indigena de Roraima..

Ao reverso, para os arrozeiros retirados da região, os cinco anos de desocupação da Raposa representam apenas prejuízos e a estagnação no cultivo do arroz. Na época da saída dos rizicultores, a produção do arroz irrigado era de 20 mil hectares. Após a retirada, a produção estagnou e há três anos está em 11 mil hectares, segundo o presidente da Associação dos Arrozeiros de Roraima (AARR), Genor Faccio.”