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Artigo: Inovações à Cédula de Produto Rural nos termos da Lei nº 13.986/2020 – Por José de Arimatéia Barbosa e Doralice da Silva Pereira

19 de junho de 2020

     A Cédula de Produto Rural foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 8.929/94, trazendo principalmente ao produtor rural, benefícios para tomarem recursos financeiros de forma mais célere e de baixo custo, pois assim podem vender antecipadamente sua produção agrícola, visto que a CPR é um contrato de compra e venda com pagamento a vista, e, em sua modalidade financeira (introduzida pela Lei nº 10.200/91) um contrato de mútuo. A Cédula de Produto Rural pode ser emitida com ou sem garantia, assim como dispõe a Lei. É um título de circulação por endosso (completo).

     Com o advento da Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), muitas inovações se trouxe alterando assim a Lei nº 8.929/94, dando-se a esta nova redação modificando às Cédulas, tanto na CPR física, como na CPRF (agora chamada de CPR com liquidação financeira nos termos do art. 3º).

     Uma das inovações é quanto a sua emissão, ou seja, aos legitimados, que nos termos do art. 2º, alterado pela nova lei, além do produtor rural, suas associações e cooperativas, ingressam neste rol conforme preceitua o parágrafo primeiro, aquele que explora floresta nativa ou plantada, ou quem beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais.

     Outra inovação é o que poderá ser objeto da Cédula, ou seja, o produto objeto da cédula, que nos termos do art. 1º, §2º, inciso I e II (Lei nº 8.929/94), podem ser objeto a produção agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.

     Alterou-se também os tipos de garantias oferecidos nas Cédulas, que agora admitirá todos os tipos de garantia previstos em lei, ou seja, aval, penhor, garantias imobiliárias e fiduciárias (fungíveis e infungíveis), até mesmo o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), instituídos pela Lei. Com referencia a CPR com liquidação financeira, convém lembrar que agora se admite a variação cambial, taxa de juros fixa ou flutuante, que deverá ser vinculada em cláusulas próprias, conforme disposto no art. 4º.

     Nos termos do art. 3º-A, a forma das cédulas também foi alterada, admitindo-se agora a forma escritural (processos eletrônicos ou digitais) ou cartular. Além do registro em cartórios (Registro de Imóveis e Títulos e Documentos a depender do tipo de garantia), as cédulas também deverão ser registradas em entidades a serem autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração, a partir de janeiro de 2021. Com o avanço da era digital, a Lei do Agro veio para consagrar de vez a Cédula de Produto Rural em sua forma digital, pois permite a emissão e assinatura via processos eletrônicos, bem como sua transformação em ativo financeiro.

     No tocante ao seu registro, o art. 12 da Lei primitiva, dizia que a CPR para surtir efeitos perante terceiros, deveria ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do domicílio do devedor. Com a aprovação da Lei do Agro agora é obrigatório o seu registro (se emitida de forma escritural) ou depósito (se emitida de forma cartular) da cédula em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou seja, para ter validade e eficácia, gerando assim amplos e gerais efeitos jurídicos. Porém, os registros das garantias reais, quando houver, permanecerão a exigência do registro no Cartório de Registro de Imóveis do local dos bens garantidos. Uma vez registra ou depositada nos termos do art. 18 da Lei da CPR, o produto rural objeto da garantia se tornará inalienável, ou seja, não poderá ser dado em garantia a terceiro credor.

     Concluindo, a Lei do Agro, instituiu uma nova CPR, totalmente diferente do que estava disposto na Lei nº 8.929/94, tendo o produtor rural cuidado ao emiti-la, bem como o Credor na sua confecção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PEREIRA, Lutero de Paiva - Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. — 5. ed. revista e atualizada — Curitiba: Juruá, 2014.

Lei Federal 8.929/94

Lei Federal 10.200/91

Lei Federal 13.986/2020

 

     

José de Arimatéia Barbosa é presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso e registrador de imóveis no Cartório do 1º Ofício de Campo Novo do Parecis.

           

       

Doralice da Silva Pereira é especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil, Direito Civil e Processual Civil, e Especializanda em Direito Tributário Empresarial e em Direito Imobiliário.