Em tempos de COVID-19, o CNJ sufoca o atendimento eletrônico de registro de imóveis
Caio Simonassi Corbacho
Tarciso Dal Maso Jardim
O assunto ainda está em trâmite, porém no último dia 19 de junho o CNJ encerrou votação que debatia a manutenção de uma liminar concedida por seu corregedor, a respeito das centrais de registro eletrônico de imóveis. Em que pese o mérito ainda estar sujeito a análise e deliberação, na prática os colegiados registrais imobiliários, que organizam e centralizam em cada unidade da federação o sistema de registro eletrônico não poderão prestar e cobrar por esse serviço. Contudo, essas centrais eletrônicas viabilizam o registro eletrônico de imóveis e, por via de consequência, possuem ônus operacional, que é descontado do valor repassado aos cartórios.
A medida cautelar controversa suspende a cobrança desses valores e a prestação de serviço não somente da parte no processo, que é de Minas Gerais, mas de todas as centrais. As plataformas oferecidas pelas associações estaduais reduzem o tempo do recebimento de títulos e do registro do imóvel, facilitando o comprador, a incorporadora e a instituição financiadora, bem como geram segurança pela integração de informações sobre a localização de bens e direitos imobiliários. Além, claro, de possibilitar o serviço sem o deslocamento físico a cartórios. A supressão do serviço igualmente impactará na agilidade de cumprimento de mandados de penhoras, arrestos e sequestros ou de indisponibilidade de bens.
A contenda jurídica perpassa, de um lado, pela pretensa ilegitimidade das centrais associativas em oferecerem o serviço e, de outro, por ser considerado o preço cobrado como espécime de taxa. A atribuição das entidades estaduais e do Distrito Federal, criadas pelos oficiais de registro de imóveis, foram autorizadas por mandamento das corregedorias-gerais de justiça locais, em implementação do Provimento CNJ nº 47/2015, e não substituem de modo algum a atividade fim registral. São instituições meio que viabilizam o sistema mediante recebimento de pedidos eletrônicos para consulta ou provimentos, bem como facilitam a atividade judicial, administrativa e de fiscalização remota pela corregedoria e Direção do Foro.
Quanto ao segundo ponto, a liminar confirmada faz interpretação inadequada do Provimento CNJ nº 89/2019, no sentido de que as centrais eletrônicas teriam instaurado “taxa ou contribuição similar” para justificar o pagamento de valores pelo serviço. Contudo, trata-se de preço pela manutenção do serviço eletrônico que media a prestação pela serventia, e não emolumento por serviço cartorário.
O sistema eletrônico foi criado a partir de bases dadas pelo próprio CNJ e jamais foi desvirtuado. Apesar disso, e na contramão das necessidades atuais impostas pela pandemia, o CNJ ruma para lançar nuvens e retrocesso na prestação eletrônica de informação e de efetivação registral de imóveis.