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Artigo – Digitalização de documentos físicos podem ser registrados.

28 de agosto de 2020
  • DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Entrou em vigor em 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, instituiu uma declaração de direitos acerca desse assunto.

O artigo 3º da referida lei, inciso X, declarou que é direito de toda pessoa, física ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio digital, hipótese em que se equiparará o documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Essa digitalização tem que obedecer alguns critérios, que foram definidos pelo Decreto nº. 10.278/2020.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...)

X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público(Regulamento).

O Decreto nº 10.278 de 18 de março de 2020 regulamentou o disposto no inciso X, art. 3º, da Lei nº 13.874, e estabeleceu os critérios e requisitos para a digitalização dos documentos, conforme Anexos I e II.

Em suma, essa inovação legislativa permite que um documento físico, assinado pelas partes, de próprio punho, seja digitalizado com os critérios acima. Após digitalizado o documento e criado um arquivo em formato PDF, a pessoa responsável (que pode não ser nenhuma das partes do documento) assina digitalmente com certificado digital.

Concluído esse processo, observado todos os requisitos do Decreto o documento pode ser recebido até mesmo pelos Registros públicos, conforme §1º, do art. 1º, da Lei nº 13.874/2019.

Art. 1º  Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

  • 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

  • DOS DOCUMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Há que se ressaltar que o Decreto 10.278 delineou o âmbito de aplicação desta lei, e no art. 2º, parágrafo único, inciso II, determinou que aos documentos referentes às operações e transações realizadas no Sistema Financeiro Nacional não se aplica o referido decreto.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: (...)

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto não se aplica a: (...)

II - Documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

Isso não significa que os documentos envolvendo bancos não possam ser digitalizados e assinados digitalmente por um responsável. Quer dizer apenas que as regras de digitalização decorrente do Decreto nº 10.278 não se aplicam a tais documentos, pois eles possuem outro regramento.

A Lei nº 12.865/2013 estabeleceu em seu art. 23, sem prejuízo no disposto na Lei nº 12.862/2012, que as operações e transações realizadas no Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei especifica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem.

Por sua vez, a Lei nº 12.682/2012, no art. 2-A (incluído pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica), determinou que fica autorizado o armazenamento em meio eletrônico de documento públicos e privados. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, e a autenticidade, com utilização de certificado digital. Vejamos:

Lei nº 13.865

Art. 23. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional.

Lei nº 12.682 (alterada pela lei nº 13.874

Art. 2º-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.             (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)     (Regulamento)

Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Por fim, a Resolução nº 4474/2016 do Banco Central do Brasil, dispôs sobre a digitalização e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e correlatas, citando inclusive em o procedimento disposto no art. 23 da Lei nº 12.865.

 3 - CONCLUSÃO

Assim sendo, todo e qualquer documento físico, assinado pelas partes, pode ser digitalizado e assinado digitalmente por um responsável, o qual em formato eletrônico será recebido como se fosse o original, podendo inclusive ser registrado nos registros públicos.

Para os documentos em geral, a fundamentação legal é a Lei nº 13.874, art. 3º, inciso X, e Decreto nº 10.278/2020.

Para os documentos decorrentes do Sistema Financeiro Nacional, a fundamental legal é a Lei nº 13.874, art. 3º, inciso X, e art. 10, que incluiu o art. 2º-A, na Lei nº 12.682, bem como a própria Lei nº 12.682 e Lei nº 12.865, e por fim Resolução nº 4.474/2016 do BCB.

Gilberto Cornélio Vianconi Souto

Escrevente

1º Ofício de Lucas do Rio Verde-MT