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Artigo – Aspectos Teóricos e Práticos da REURB

29 de junho de 2020
ASPECTOS TEORICOS E PRATICOS DA REURB   Nos termos do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária é o procedimento que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Classificação de núcleos urbanos informais: O art. 11, da Lei nº 13.465/2017, define núcleo urbano em três espécies: Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; A Regularização Fundiária Urbana é dividida em duas espécies, assim como preconiza o art. 13 da referida Lei 13.465/2017: Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e, Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda. Sendo que também poderá haver a Reurb mista, ou seja, uma parte Reurb-S e a outra Reurb-E. São objetivos da Reurb, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.465/2017: Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. FASES DA REURB: A Reurb deverá obedecer às seguintes fases, assim expostas no art. 28 da Lei nº 13.465/2017: Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - requerimento dos legitimados; II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;  III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - saneamento do processo administrativo; V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; VI - expedição da CRF pelo Município; e VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. Poderão requerer a Reurb, além de requerer o seu registro, apenas os legitimados devidamente expresso no art. 14 da Lei nº 13.465/2017, que são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;  os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e o Ministério Público. O ato de instauração da Reurb é um ato do Poder Público (decreto), que deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. O ato de aprovação da Reurb também é um ato formal do Poder Público, o qual deverá se dar publicidade, assim como define o art. 28, inciso V da lei nº 13.465/2017. Todo o procedimento no caso de Reurb deverá ficar a cargo do Poder Público, que deverá classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e, emitir a CRF. Nunca que uma Reurb será igual à outra, sempre haverá casos diferentes em cada Reurb. Poderá ser apenas para titulação de seus ocupantes, assim como prevê o art. 11, inciso II da Lei nº 13.465/2017. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição de localização núcleo urbano a ser regularizado. Em se tratando de bens públicos ou privados, este deverá promover a notificação de seus titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, que querendo apresente impugnação no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação, que deverá ser feita via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula, ou da transcrição, ou, publicação via edital, também com prazo de 30 dias, quanto o proprietário e os confinantes não forem encontrados, ou quando houver recusa da notificação por qualquer motivo, sendo que, se não houver manifestação da parte notificada, será interpretada como concordância para o prosseguimento da Reurb. No caso de Reurb-S, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura obedecerá caso: operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e, caso, operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. Caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção. Já no caso de Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e, se for sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. O Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela implantação dos sistemas viários, da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e, implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. Do Projeto de Regularização Fundiária: Nos termos do art. 35 da Lei nº 13.465/2017, o projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico; V - memoriais descritivos; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. Já o projeto urbanístico deverá conter: as áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas (sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica domiciliar; soluções de drenagem, quando necessário; e outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais); as unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; os logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; as eventuais áreas já usucapidas; as medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; as medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; as obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e outros requisitos que sejam definidos pelo Município. A planta e o memorial descritivo deverão ser feito por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. Conclusão e Registro da Reurb: Concluída a Reurb por pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb, ato este que deverá se dar publicidade, deverá indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, e, por último, emitida a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que deverá conter: o nome do núcleo urbano regularizado; a localização; a modalidade da regularização; as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e, a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), deverá ser levada a registro, acompanhada do projeto de regularização e a lista de seus ocupantes, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do núcleo urbano a ser regularizado, que deverá prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. O ato de registro do projeto Reurb aprovado importará em abertura de nova matrícula, quando for o caso; abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e, registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado, sendo que no caso de Reurb-S são isentos de custas e emolumentos, bem como o ato de registro o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; o registro da legitimação fundiária; o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária; o primeiro registro do direito real de laje; e, também, o fornecimento de certidões de registro. Direitos conferidos na Reurb: São direitos conferidos na Reurb: A Legitimação Fundiária: constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Será concedida ao beneficiário que não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e, em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. Este a adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. A Legitimação de Posse: instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. Poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos, não podendo ser concedida nos casos de imóveis urbanos de titularidade do poder público. Poderá ser convertida em título de propriedade, passado o prazo de 05 anos, devendo ser requerimento junto ao Registro de Imóveis competente, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.   REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
  • CARTILHAS: 1) Relação de emendas á MP759/16 -2) Cartilha Gleba Legal/RS -3) Cartilha de esclarecimentos á MP759 do Incra
  • 1)http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias//materia/127879
  • 2)https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/projetos/projetos/doc/projeto_gleba_legal.pdf
  • 3)https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/projetos/projetos/doc/projeto_gleba_legal.pdf
  • Constituições da República Federativa do Brasil; legislações específicas, com destaque para a Lei 6.015/73 e alterações nela inseridas pela Lei 13.465/17;
  • GARRAFA, Vonei et. Bioética: Poder e injustiça. Ed. Loyola. SP. 2004
  • NALINI, José Retado, Levy, Wilson. Regularização Fundiária, Ed. Forense, 2ª Edição - 2013;
  • Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.
  • NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016
  • Sites consultados:
  • com.br
  • anoregmt.org.br
  • irib.org.br
  • http://www.cl.df.gov.br/caf
  • http://www.tjmt.jus.br/noticias/40214#
  • http://www.mt.gov.br/-/5871037-projeto-do-gdr-para-regularizacao-fundiaria-em-mato-grosso-e-inovador-no-pais
  • anoreg.org.br - Projeto do GDR para regularização fundiária em Mato Grosso é inovador no Pais
  • Outras fontes:
  • Constituição Federal;
  • Código Civil Brasileiro,
  • Lei 6.015/73
  • MP 759/16, convertida na Lei 13.465/17;
  • Provimento n° 31/2018 – CGJ/MT;
  • Provimento n° 09/2017 – CGJ/MT;
  • Projeto de Lei n° 5.843/16 – Deputado Lucio Mosquini- PMDB-RO;
  • Carta de Palmas; http://www.mda.gov.br/sitemda/sites/sitemda/files/user_img_23/Carta%20de%20Palmas%20OFICINAfinal.pdf
  • Carta de Campinas. https://governancadeterras.com.br/2016/2017/06/19/carta-de-campinas/
José de Arimatéia Barbosa Doralice da Silva Pereira, brasileira, especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil, Direito Civil e Processual Civil, e Especializanda em Direito Tributário Empresarial e em Direito Imobiliário.