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Artigo: A Arbitragem nos Cartórios: Uma Análise dos Desafios e Benefícios da Utilização de Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos – Por Micaelle Maria Monteiro Fiebrantz

27 de julho de 2023

Introdução

     A arbitragem, como método extrajudicial de resolução de conflitos, tem ganhado destaque nos últimos anos como uma alternativa eficaz e ágil para dirimir disputas em diversos setores da sociedade. Nos cartórios, reconhecidos pela importância na garantia da segurança jurídica e na autenticidade dos atos, a arbitragem desponta como uma via que pode contribuir significativamente para a efetivação dos direitos e a pacificação social. Neste contexto, este artigo visa analisar os desafios e benefícios da utilização da arbitragem nos cartórios, promovendo uma reflexão aprofundada sobre seus fundamentos e possibilidades.

 A Arbitragem nos Cartórios: Bases Legais e Aplicabilidade

     A utilização da arbitragem nos cartórios encontra respaldo no arcabouço jurídico brasileiro, com previsão na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e na Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94). Essa última, por sua vez, foi recentemente alterada pela Medida Provisória 1085/21, que trouxe importantes mudanças para a atuação dos cartórios em relação à arbitragem. A referida medida provisória visa aprimorar os mecanismos de resolução de conflitos extrajudiciais, fortalecendo a arbitragem como alternativa para a solução de disputas no âmbito cartorário.

 Benefícios da Arbitragem nos Cartórios

     A adoção da arbitragem nos cartórios traz consigo inúmeros benefícios. Em primeiro lugar, a celeridade do procedimento, permitindo a rápida solução das controvérsias, buscando uma maior celeridade em relação aos prazos naturais do Poder Judiciário. Ademais, a confidencialidade do processo arbitral garante às partes envolvidas maior privacidade, sendo especialmente relevante em disputas que envolvam informações sensíveis.

     Outro ponto favorável é a possibilidade de escolha do tabelião, permitindo a participação de um profissional com expertise específica no tema em questão, o que contribui para a qualidade da decisão proferida.

      Além disso, a decisão arbitral possui natureza vinculante, o que traz segurança jurídica às partes, assegurando o cumprimento voluntário do que foi acordado.

Desafios e Limitações

     Contudo, a arbitragem nos cartórios enfrenta alguns desafios. A conscientização dos cidadãos sobre essa alternativa extrajudicial é um ponto que requer atenção, uma vez que ainda há um desconhecimento generalizado sobre os benefícios e procedimentos da arbitragem. Ademais, a capacitação dos profissionais dos cartórios para atuarem como árbitros é uma demanda importante, visando garantir a imparcialidade e a expertise necessárias para uma decisão justa e fundamentada.

     Outro aspecto relevante é a questão da homologação e execução das decisões arbitrais pelo Poder Judiciário, ponto que também pode ser afetado pelas alterações trazidas pela Medida Provisória 1085/21. Para conferir plena efetividade às decisões proferidas, é fundamental que haja o reconhecimento e o cumprimento das sentenças arbitrais pelos tribunais, assegurando-se a realização do direito material tutelado.

Considerações Finais

     Em suma, a arbitragem nos cartórios, amparada e aprimorada pela Medida Provisória 1085/21, apresenta-se como uma alternativa promissora para a resolução de conflitos, proporcionando celeridade, especialização e confidencialidade aos envolvidos. Seus benefícios refletem-se na efetivação dos direitos, na pacificação social e na agilização do fluxo processual no judiciário. Todavia, para que seu pleno potencial seja alcançado, é essencial enfrentar os desafios mencionados, investindo em conscientização, capacitação e harmonia com o sistema judiciário. Ao fortalecer a utilização da arbitragem nos cartórios, alinha-se a busca por uma justiça célere, eficaz e condizente com os anseios de uma sociedade em constante evolução.

Micaelle Maria Monteiro Fiebrantz, Tabeliã e Registradora Pública Cível Substituta do 2º Ofício de Nova Canaã do Norte/MT, especialista em Direito Notarial e Registral, especialista em Direito de Família e Sucessão.