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AnoregMT – Nota de apoio aos aprovados no concurso público de notas e registro

15 de maio de 2020
 

NOTA DE APOIO

 

A ANOREG-MT - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias, vem, por meio deste pronunciamento, manifestar-se favorável às providências realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT referentes à Audiência de Escolha dos serviços notariais e registrais regido pelo Edital n. 30/2013/GSCP.

Ante à criteriosa análise do procedimento de escolha por esta associação, verificou-se a inexistência de irregularidades no processo seletivo realizado em março de 2020, o qual concretizou a outorga das Delegações de Notas e Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso através do Concurso Público de Provas e Títulos.

O procedimento de escolha das serventias foi regulado pelo próprio Edital n. 30/2013/GSCP, que assim dispõe:

“22.7. A escolha dos Serviços será realizada na seguinte ordem: a) Os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital. b) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de ingresso, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por ingresso. c) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de ingresso, de escolher as vagas remanescentes, originalmente por remoção. 22.8. O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da ofertada especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias. 22.9. Em caso de desistência, após as oportunidades de escolha a que se refere o subitem 22.7, o serviço escolhido irá para a lista de vagas do próximo concurso. 22.10. A relação constando a escolha dos serviços pelos candidatos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e divulgada nos endereços eletrônicos http://www.concursosfmp.com.br e http:///www.tjmt.jus.br. 22.11. Em seguida à escolha do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso expedirá ato de outorga da delegação.”

Em observância às disposições editalícias, deu-se a realização da Sessão Pública para a escolha das serventias, que assim disciplinou:

“a) A primeira escolha caberá aos candidatos com deficiência, aprovados pelo critério de Provimento em relação aos Serviços previamente reservados. b) Se o candidato com deficiência, nas condições acima, não exercer sua opção por qualquer serviço reservado, obrigatoriamente exercerá a sua opção dentre os candidatos aprovados no critério de Provimento, pela ampla concorrência, observada a sua ordem de classificação. c) Após a escolha dos Serviços reservados, aos candidatos com deficiência, pelo critério do Provimento, será realizada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo mesmo critério, dentre os Serviços previstos no Edital para o critério de Provimento, acrescidos dos Serviços que não tenham sido objeto de escolha por algum candidato com deficiência. d) A seguir, será dado início à escolha dos Serviços previstos no Edital para o critério de Remoção, aos quais serão acrescidos os Serviços listados no Edital no critério de Provimento, que não tenham sido objeto de escolha anterior. e) Considerando a inexistência de candidatos com deficiência aprovados pelo critério de Remoção, será feita desde logo a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo mesmo critério. f) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolha, observada a ordem de classificação, de escolherem entre os serviços remanescentes.”

Assim, resta demonstrado que as normativas previstas no Edital n. 30/2013/GSCP foram estritamente observados, haja vista que foi possibilitado aos candidatos aprovados no critério de ingresso em cada especialidade o direito de optar pela serventia de sua preferência.

Além dos fortes argumentos já trazidos, é importante fazer uma breve ponderação sobre os itens 22.5 do Edital n. 30/2013/GSCP e 11.2 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n. 81/2009, os quais, de forma alinhada, convergem para a normativa que considera a escolha como ato irretratável, razão óbvia pela qual foi vedada somente uma segunda escolha daqueles que já haviam exercido seus direitos de escolha.

Desse modo, fica evidente que não houve qualquer inovação ou limitação quanto aos direitos dos candidatos. Em contrapartida, o que se viu foi o regular cumprimento das regras editalícias estipuladas e há tempo previstas, razão pela qual se corrobora com o procedimento de escolha anteriormente realizado.