Ofício nº 010/2018 Cuiabá, 20 de fevereiro de 2018.
Assunto: Anoreg-MT informa convênio TRT 23ª Região e CEI e orienta que pelas certidões fornecidas diretamente pelo registrador de imóveis, bem como, para a prática de atos de averbações/registros de penhora, arresto, sequestro, etc., são devidos os emolumentos registrais.
Prezados(as) colegas,
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), gestora da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI), informa aos(as) Senhores(as) que no dia 05/08/2016, foi firmado o convênio com o Tribunal Regional do Trabalho - TRT 23ª Região para uso da CEI-MT, com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Conforme cláusula segunda do mencionado convênio que a Anoreg-MT assumiu o compromisso de disponibilizar a CEI ao TRT, para pesquisa de informações e solicitação de certidões e documentos de forma gratuita, nos termos do artigo 18[1], Provimento nº 81/2014-CGJ/MT.
Na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGNCE), objeto do Provimento nº 40/2016, dispõe no artigo 179[2] e nos parágrafos 1º[3], 2º[4], 3º[5] e 4º[6], que a Justiça Trabalhista poderá realizar buscas e visualizações de matrículas, mediante acesso à CEI-MT, de forma gratuita, no entanto, pelas certidões fornecidas diretamente pelo registrador de imóveis, bem como, para a prática de atos de averbações/registros de penhora, arresto, sequestro, etc., são devidos os emolumentos registrais, ou seja, a gratuidade de tais atos fica condicionada ao benefício da assistência judiciária no processo trabalhista.
Outrossim, também protocolamos o ofício nº 18/2017 em 10/04/2017 protocolo nº FTCBA/003559.2017 no Tribunal Regional do Trabalho - TRT 23ª Região, aos cuidados da desembargadora e presidente na época, Dra. Maria Beatriz Theodoro Gomes, para que oficiasse às Varas de Trabalho do Estado de Mato Grosso, dando conhecimento dos dispositivos acima informados.
Sendo assim, orientamos aos(as) registradores(as) de imóveis caso a Vara de Trabalho da sua Comarca, questione o valor dos emolumentos, informar sobre o protocolo do ofício mencionado, no Tribunal Regional do Trabalho - TRT 23ª Região que segue anexo a esta circular.
Atenciosamente,
[1]Art. 18 A pesquisa de informação e solicitação de certidões e documentos será disponibilizada de forma gratuita, na forma da legislação em vigor, às instituições do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública de forma gratuita, obrigatoriamente, por meio de certificação digital, restando as demais situações o ônus do pagamento dos emolumentos. (grifo nosso), na forma da legislação em vigor, às instituições do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública de forma gratuita, obrigatoriamente, por meio de certificação digital, restando as demais situações o ônus do pagamento dos emolumentos.
[2] Art. 179. Fica dispensado o prévio pagamento dos valores referentes aos emolumentos cobrados em razão das atividades do serviço notarial e registral, previstos nas tabelas constantes da Lei nº 7.550/01 e alterações posteriores, quando se tratar de atos provenientes de ações em curso perante o Judiciário Trabalhista.
[3] § 1º Referidos valores deverão ser contabilizados pelos notários e registradores encarregados da realização do ato, com remessa de cópia da memória do cálculo, ao juízo trabalhista competente, a fim de ser incluída entre as despesas processuais a serem ressarcidas ao final do processo.
[4] § 2º Recebidas perante a Justiça Trabalhista, as despesas processuais referentes aos atos praticados deverão ser repassadas aos notários e registradores encarregados de sua realização, que, por sua vez, repassarão os percentuais de até 20% (vinte por cento) destinados ao Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS, até o dia 05 do mês subsequente ao recebimento.
[5] § 3º O cancelamento do ato praticado, na forma do parágrafo anterior, pressupõe o prévio pagamento dos emolumentos pendentes, os quais serão atendidos pela parte interessada.
[6] § 4º Na hipótese de ser declarada prescrição dos emolumentos pela Justiça Trabalhista, deverá o Oficial proceder a exclusão do ato na declaração, indicando o código específico, não incidindo a taxa e o FCRCPN.