OPINIÃO LEGAL
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSO (ANOREG-MT)
EMENTA: PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO SESANOR – CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA ATUAÇÃO EM CARTÓRIOS – QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA – FUNÇÃO SOCIAL ATINGIDA
CONSULTA: Trata-se de comentários sobre o Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal pelo PSB do Estado de Pernambuco, Gonzaga Patriota, e consulta sobre a obrigatoriedade de as serventias contratarem menores aprendizes.
FUNDAMENTAÇÃO
De início é importante destacar que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CFRB.
Logo, os notários e registradores exercem atividade pública por delegação, mas o fazem de forma particular. Tal fato repercute na sua forma de contratação como previsto no art. 20 da Lei 8.935/94, leia-se:
“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”
Desta feita não resta dúvida da aplicação da normativa trabalhista, em especial a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – a qual prevê a obrigatoriedade de que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços Nacionais de Aprendizagem de 05 a 15 por cento dos trabalhadores, cuja função exija formação profissional, conforme:
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Todavia a contratação do aprendiz depende da existência de cursos de formação técnico-profissional que atenda o mercado, ou no caso, as necessidades das serventias. Logo, conclui-se pela não obrigatoriedade de qualquer entidade, cuja necessidade de formação profissional não seja atendida pelas entidades formadoras.
Pensando nisso, fora elabora o Projeto de Lei de autoria do Deputado Gonzaga Patriota com a finalidade de criar o SESANOR – Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro.
O SESANOR tem, dentre outras atribuições, o propósito de realizar cursos de capacitação e formação para o trabalhador das serventias notariais e registrais, preenchendo uma lacuna de formação.
Tal formação técnico-profissional facilitará a contratação de colaboradores pelos cartorários, visto que atualmente a formação por diversas vezes se dá diretamente na prática, demandando maior tempo para ensinamento das características elementares ao desenvolvimento da função.
Logo, ao passo que houver a implementação de cursos técnico-profissional, os cartorários terão para si à disposição profissionais com maior qualidade, e, por conseguinte, os usuários receberão um serviço mais eficiente e qualificado.
Por fim e não menos importante, esclarece-se que a não existência da SESANOR, não implica necessariamente a inexistência de cursos de formação técnico-profissional na exata necessidade das serventias, ou ainda a formação técnico-profissional correlata à necessidade da serventia.
Ou seja, ainda que não haja cursos na exata necessidade da serventia, esta pode se valer de cursos que haja correlação, ainda que indireta, com a necessidade da serventia, e a criação da SESANOR seria medida ideal para a existência de um núcleo de formação voltado às necessidades das serventias.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado, verifica-se que em que pese haja uma obrigatoriedade de contratação de aprendizes, esta está condicionada a existência de cursos de formação técnico-profissional na área de demanda das serventias.
Ademais, a aprovação do projeto de lei supracitado seria de grande conveniência e um facilitador da atividade notarial e registral, já que formaria aprendizes com mão de obra qualificada para a serventia.
Cuiabá, Mato Grosso, 13 de maio de 2019.
EMENTA: PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO SESANOR – CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA ATUAÇÃO EM CARTÓRIOS – QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA – FUNÇÃO SOCIAL ATINGIDA
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