NOTA TÉCNICA N. 02/2019 – ANOREG/MT
Cuiabá, 14 de junho de 2019.
ASSUNTO: LEI Nº 13.838/2019: CARTA DE ANUÊNCIA DOS CONFINANTES E O GEORREFERENCIAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSIDERANDO que a Lei n. 13.838/2019 inseriu o §º 13 ao artigo 176 da Lei n. 6.015/1973, com a seguinte redação: “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.”; CONSIDERANDO que a qualificação dos títulos apresentados para registro é de responsabilidade única e exclusiva do Oficial do Registro de Imóveis, em consonância com o princípio da legalidade; CONSIDERANDO o termo de acordo de mediação - procedimento n. 00289, que teve como participantes a APROSOJA, ANOREG/MT, INCRA, INTERMAT, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato grosso, no qual restou convencionado o rol de documentos que serão exigidos pelos registradores no procedimento de averbação de georreferenciamento perante as serventias, documento que está sujeito a análise da CGJ-MT; CONSIDERANDO que a lei supracitada tem sido alvo de debates e indagações quanto a sua aplicabilidade e consequências na redação da legislação vigente; CONSIDERANDO que o propósito da entidade não é descumprir a legislação, mas entendê-la a luz da hermenêutica jurídica; CONSIDERANDO que o ato de averbação de memorial descritivo certificado pelo INCRA não é ato de mera averbação, não se confundindo, por exemplo, com uma averbação de CCIR, pelo contrário, é ato complexo, que demanda extremo zelo do registrador no sentido de identificar se o perímetro certificado pelo INCRA corresponde ao título de domínio – matrícula; CONSIDERANDO que a averbação de certificação importa em pelo menos 03 atos correlatos, o primeiro a averbação da nova descrição propriamente dita, o segundo com o encerramento da matrícula objeto da certificação e o terceiro com a abertura de uma matrícula nova e limpa com a descrição cristalina e atual; CONSIDERANDO que estados com situação fundiária consolidada, caso de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, por seus órgãos orientaram a exigência da anuência dos confrontantes em caso de retificação do imóvel; CONSIDERANDO o caráter democrático da Comissão interna de georreferenciamento, na qual houve manifestação contrária e favorável a dispensa da anuência dos confrontantes no procedimento de averbação de georreferenciamento CONSIDERANDO, por fim, que enquanto não houver orientação expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso ou do Conselho Nacional de Justiça quanto à interpretação mais adequada dos dispositivos legais apontados, deve-se adotar posição de cautela, evitando que o direito de propriedade dos confinantes possa ser vulnerado; CONSIDERANDO, que após amplo debate e votação, a Comissão de Georreferenciamento aprovou por maioria o seguinte entendimento: Nos casos em que não haja inserção ou alteração das medidas perimetrais já lançadas na matrícula, haverá somente a averbação de georreferenciamento, oportunidade na qual deverá ser observado o procedimento estabelecido pelo artigo 176 da Lei n. 6.015/1973 (sem anuência dos confrontantes); Nos casos em que a nova descrição perimetral insira ou altere as medidas perimetrais até então constantes na matrícula, haverá a retificação de área, razão pela qual o procedimento a ser adotado é o previsto no artigo 213 da Lei n. 6.015/1973 (com anuência dos confrontantes).ROCHA & CONINGHAM ADVOGADOS ASSOCIADOS