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Anoreg-MT expede nota de orientação acerca do Provimento 83/2019 CNJ

28 de janeiro de 2020

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu a toda a classe a Nota de Orientação nº 38/2020, que dispõe sobre a publicação do Provimento 83/2019, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este provimento trouxe alterações ao Provimento 63/2017 no que tange ao reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva.

     Portanto, com o intuito de esclarecer e uniformizar os serviços registrais, a Anoreg-MT orienta que:

1- As leituras dos Provimentos 63/2017 e 83/2019, editados pelo CNJ, são imprescindíveis, uma vez que há alteração e complementação;

2- De acordo com o Provimento 83/2019, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais somente será possível para pessoas acima de 12 anos de idade;

3- Quando do reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador formará um processo com todos os meios de provas possíveis (apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida), já que a responsabilidade de atestar o vínculo afetivo dessa paternidade será do oficial de registro civil das pessoas naturais;

4- Caso o filho seja maior de 12 anos e menor de 18 anos e tiver sido registrado por ambos pais biológicos, deverá assinar dando a sua anuência em conjunto com estes. Caso seja registrado apenas com uma filiação estabelecida, assinará em conjunto com esta;

5- Se o filho for maior de 18 anos, apenas a sua anuência bastará;

6- Na esfera extrajudicial somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial;

7- Todos os requerimentos deverão ser enviados ao Ministério Público e somente após o parecer favorável do órgão é que se procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva;

8- As dúvidas que surgirem sobre este assunto poderão ser enviadas para a diretoria de registro civil das pessoas naturais desta associação para estudos e posterior entendimento e orientação geral para uniformização dos procedimentos.