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Anoreg-MT e Emnor promovem curso sobre ata notarial

22 de agosto de 2025

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) promoveram na tarde desta sexta-feira (22 de agosto) o curso “A Ata Notarial e suas potencialidades perante a extrajudicialização: aspectos jurídicos e foco em situações práticas voltadas ao Agronegócio”. O evento foi totalmente virtual e ministrado pelos tabeliães de notas Marcelo Farias Machado e Anny Caroline Sloboda Anese.

 

     Marcelo Machado iniciou a capacitação destacando que a ata notarial é um dos instrumentos mais relevantes da atividade notarial, dotada de força probatória especial em razão da fé pública conferida ao tabelião de notas. Trata-se de um documento que autentica fatos, registra situações e confere segurança jurídica aos cidadãos.

     Ele fez um breve histórico, enfatizando que a origem da função notarial remonta a passagens bíblicas, como em Deuteronômio 16:18, onde se mencionam juízes e escribas designados para cada tribo. Na Roma Antiga, agentes públicos com funções similares aos notários já atuavam, sendo denominados tabellios, notarius, amanuensis, argentarius e tabullarius.

     No Brasil, informou que muitos historiadores concordam que a primeira Ata Notarial formalizada foi a Carta de Pero Vaz de Caminha ao Rei de Portugal, em 1500, documento que narrou o descobrimento do país e descreveu aspectos dos povos indígenas, da terra e da natureza local.

Função típica notarial

     Marcelo Machado explanou que a Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, atribui aos notários a função de autenticar fatos (art. 6º, III) e, de forma exclusiva aos tabeliães de notas, a competência para lavrar atas notariais (art. 7º, III). Segundo ele, a ata notarial é o instrumento que traduz a missão essencial do tabelião: dar fé pública, conferir autenticidade e registrar a realidade de forma imparcial.

Competência territorial do tabelião

     O palestrante enfatizou que a mesma lei, no art. 8º, estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local da situação do bem objeto do negócio. “Contudo, o art. 9º dispõe que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação”, consignou.

     Segundo Marcelo Machado, com o avanço tecnológico, o Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a lavratura das atas notariais eletrônicas, permitindo que possam ser realizadas de forma remota, por meio do e-Notariado, com videoconferência e assinaturas digitais das partes, observadas as regras de competência territorial.

Conceito e natureza jurídica

     Para Marcelo Machado, a ata notarial é definida como um ato complexo realizado pelo tabelião em seu livro de notas (ato protocolar), a pedido de pessoa interessada, seguindo o princípio da rogação ou instância. Trata-se de um instrumento dotado de fé pública e força de prova pré-constituída, no qual o notário descreve de forma segura e precisa os fatos constatados, utilizando seus sentidos e podendo materializar o conteúdo por meio de imagens ou vídeos, sem emitir juízo de valor.

     Sua natureza jurídica é classificada pela melhor doutrina como ato-fato jurídico, pois constata fatos ou atos sem criar um negócio jurídico. Não depende de conjugação de vontades de sujeitos de direitos, podendo registrar acontecimentos voluntários ou involuntários com repercussão no mundo jurídico.

 Objeto da constatação

      O objeto da ata notarial pode ser um fato da natureza, independente da vontade humana, ou uma atividade volitiva humana presente apenas no mundo dos fatos, que ingressa no jurídico por meio do ato notarial. Fatos ilícitos também podem ser objeto de constatação, com o fim de constituir prova.

     Conforme o expositor, a ata notarial é utilizada por exclusão à escritura pública: quando há declaração de vontades, impõe-se o uso desta última.

Previsão normativa

     A ata notarial tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC). A Lei nº 5.869/1973 (revogada) já previa no Art. 364 que o documento público faz prova não só da formação, mas também dos fatos ocorridos na presença do escrivão, tabelião ou funcionário.

     O CPC atual (Lei nº 13.105/2015) dispõe na Seção III: Art. 384: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único: Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 Características da lavratura

     A lavratura da ata notarial segue características essenciais para garantir sua validade e eficácia: Forma pública (digitada ou manuscrita em idioma nacional); Ato protocolar (lavrada em livro de notas); Data, horário e local (da constatação); Narração imparcial (dos fatos, sem juízo de valor); Inexistência de conjugação de vontades (para sua formação); Unicidade do ato (como regra, sem interrupções; mitigada quando o fato exige diversidade de dias, horários ou locais, com necessidade de aperfeiçoamento temporal ou múltiplas constatações); Veracidade (das informações relatadas, por meio dos sentidos do notário ou preposto); e Inexigibilidade de expertise (do notário sobre o assunto, podendo utilizar declarações de profissionais técnicos durante averiguações).

Requerente e requisitos

     A rogação pelo interessado é livre, sem forma estabelecida por lei, podendo ser pessoal, por preposto, oral, escrito, eletrônico ou em papel. Recomenda-se formalidade para assentamento da identificação do solicitante e delimitação do pedido, vinculando a atuação do notário.

     Quanto à capacidade, analisa-se a de manifestação de vontade do requerente, sem os rigores da representação e capacidade dos atos negociais. É necessária a identificação pessoal e qualificação do solicitante e representante (procurador ou administrador de pessoa jurídica).

     O Provimento 149 do CNJ prevê no Art. 108: O pedido de lavratura de ata notarial, realizado por um dos pais ou responsável legal, envolvendo dados pessoais de sujeito menor de 12 anos, é considerado consentimento específico e em destaque para o tratamento dos dados da criança.

 Efeitos da ata notarial

      Na avaliação de Marcelo Machado, a ata produz efeitos mesmo sem aquiescência do solicitante, vinculando o notário desde o início da constatação. O resultado negativo ou falta de assinatura não impede a produção de efeitos jurídicos, pois o fato ocorreu e foi levado ao livro de notas.

     “Embora a assinatura do solicitante seja necessária após formalização, doutrina e jurisprudência admitem que não é imprescindível para constituir prova em processo judicial, desde que a rogação tenha sido atendida. Contudo, sem assinatura, a ata não serve para ingresso em procedimentos na serventia registral imobiliária, conforme Art. 215 do Código Civil”, apontou.

Aplicações específicas: usucapião

     Para fins de usucapião extrajudicial, a Lei nº 6.015/1973 (com redação da Lei nº 13.465/2017) prevê no Art. 216-A: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

     O Provimento 149 do CNJ detalha no Art. 401: O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: I — ata notarial com a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e o respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; e g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes.

 Aplicações específicas: adjudicação compulsória

      Para adjudicação compulsória extrajudicial, a Lei nº 6.015/1973 (com redação da Lei nº 14.382/2022) dispõe no Art. 216-B: Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (…) III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

     Por fim, Marcelo Machado mencionou a importância da ata notarial para fins de quitação ou implemento de condições, bem como de arrematação em execução extrajudicial de hipoteca.

 

     Já Anny Caroline frisou que a ata notarial, instrumento dotado de fé pública, tem se consolidado como uma ferramenta essencial para constatar fatos, coisas, pessoas ou situações, a fim de comprovar sua existência ou estado, conforme previsto no artigo 384 do CPC. Utilizada a pedido de partes interessadas, ela serve principalmente para pré-constituir prova, destacando-se pela imparcialidade e neutralidade do tabelião.

     Ela explicou que, de acordo com as Leis 8.935/94 (artigos 6º e 7º, III) e 13.105/15 (artigo 384), a ata notarial pode documentar fatos observados diretamente pelos sentidos do tabelião, incluindo dados representados por imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos. O Enunciado nº 70 da I Jornada de Direito Notarial e Registral reforça que a prova escrita da celebração de um negócio jurídico pode ser complementada por ata notarial que reproduza diálogos por meio de aplicativos e redes sociais, nos termos do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.

Limites da ata notarial

     Anny Caroline indagou quais são os limites da ata notarial, informando que incluem a constatação de estado de coisas e pessoas, baseando-se apenas no que o tabelião verifica com seus próprios sentidos, sem emitir opiniões, juízos de valor ou conclusões. “A narrativa deve conter um fato ocorrido em determinado tempo, com início, meio e fim, mantendo-se declaratória e livre de modificações ou intervenções pelo tabelião”, exaltou.

     A palestrante também diferenciou ata notarial de escritura pública. “Na ata notarial, o tabelião percebe por seus sentidos os fatos e os descreve em um instrumento público; limita-se a constatar fatos e não pode intervir sobre eles, nem modificá-los; a natureza do ato é declaratória e pode conter a narração de ilícito. Na escritura pública, o tabelião dá forma jurídica, legal e autêntica à manifestação da vontade, redigindo os instrumentos, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas; participa do ato, interpretando a vontade; a natureza do ato é constitutiva (cria, extingue ou modifica direitos) e não pode ter objeto ilícito”.

     Sobre o requerimento, Anny Caroline informou que deve haver qualificação do requerente; objeto da constatação e a finalidade; se serão utilizados equipamentos tecnológicos e quem acompanhará a ata. Quanto à sua redação, explicou que é preciso ser imparcial em relação aos fatos e situações presenciados; detalhista; bom observador; estar atento com os acontecimentos ao seu redor; ter excelente capacidade de expressão para fazer uma narrativa isenta, porém, fidedigna/vinculação à verdade; e ter excelente domínio da língua portuguesa.

Perspectivas sobre a ata notarial

– Advogado: Central na estrutura, o advogado assegura a conservação do fato e a prova pré-constituída qualificada, promovendo confiança, rapidez e segurança no processo.

– Judiciário: Serve como instrumento de autenticidade, dotado de fé pública, segurança e que assegura a veracidade dos fatos.

– Tabelião: Atua como figura imparcial, elaborando um ato complexo que é um instrumento público e de baixa remuneração, mas com oportunidade de fidelização do cliente.

– Cidadão: Beneficia-se da comodidade, acessibilidade e economia de tempo, energia e recursos, além da publicidade do ato.

Características da ata notarial

     Anny Caroline também abordou as características da ata notarial, ressaltando sua urgência (ganha importância como elemento de prova em situações em que o fato pode perecer, servindo como meio de prova em processos judiciais; comodidade (pode ser realizada em qualquer dia ou horário, conforme a necessidade do interessado); perpetuidade (fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via/certidão a qualquer tempo); composição extrajudicial (em certas circunstâncias, atua como instrumento para evitar demandas desnecessárias junto ao Judiciário); versatilidade (pode conter páginas da internet, imagens, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou outros fatos presenciados pelo tabelião); acessibilidade (disponível em meios físico e eletrônico); economicidade (constitui prova de forma econômica, reduzindo custos de tempo, energia e recursos para as partes).

Custos

– Emolumentos + Diligência: Provento 49/2024 – TIMT/CGJ.

– Sem conteúdo econômico: R$ 260,75.

– Com conteúdo econômico: R$ 6.026,40.

– Custas Judiciais e Taxa Judiciária + Diligência:

 – Nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 47.134,15: R$ 471,31.

– Nas causas com valor acima de R$ 47.134,15: 2% sobre o valor da causa, até o limite de R$ 100.206,66.

– Art. 1º, § 2º – Sobre o valor que exceder R$ 350.000,00, incidirá o percentual de 0,5% até o limite de R$ 20.000,00 (valor máximo da taxa judiciária – Ex: Para 2 milhões, o custo seria R$ 51.750,00).

     Por fim, Anny Caroline exemplificou situações que podem ser objetos da ata notarial como teor de conversas de WhatsApp e E-mails (RHC 79.848 STJ); registro de início de queimada e medidas tomadas para contenção do fogo (crime de incêndio – PL 3517/2024); medidas para registro de efeitos de situação climática adversa (informe técnico nº 341/2023 Aprosoja); acompanhamento de classificação de produto agrícola (soja, milho, etc); acompanhamento de coleta de amostra para envio a laboratório (adubo, semente, etc); presença de anomalia em soja e milho; condições de estrada e de rede de energia elétrica; sinistro de máquinas agrícolas; distrato de arrendamento/comodato/parceria agrícola; turbação de posse; demissões de colaboradores; reuniões e entrega de EPI; divisas de propriedade rurais; constatação de produtividade e impenhorabilidade.