A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT) proferiu decisão esclarecendo que a atribuição para agendamento de data, hora e local da celebração de casamentos civis é de competência dos oficiais de registro civil, e não exclusivamente dos juízes de paz.
A deliberação responde à consulta feita por Alcione Rodrigues de Barros, juíza de paz do município de Nova Maringá, que solicitou orientação diante de conflito com a tabeliã substituta do cartório local, a quem acusava de marcar cerimônias sem sua anuência.
Segundo a decisão assinada pelo desembargador corregedor-geral da justiça, prevalece a norma do artigo 67, §7º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a qual estabelece que o casamento deve ocorrer “no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro”.
A CGJ-MT reforça que essa norma, por ser mais recente e específica do que o artigo 1.533 do Código Civil, deve prevalecer juridicamente. Assim, a atuação do registrador ao atender diretamente aos noivos quanto à marcação da cerimônia está de acordo com a legislação em vigor, não configurando usurpação de competência da autoridade celebrante.
A decisão também destaca que condicionar a marcação de casamentos à prévia interlocução com a juíza de paz comprometeria a fluidez do procedimento e interferiria na organização administrativa do cartório.
Confira abaixo a decisão.