A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) revisou a Recomendação Anoreg-BR nº 002/2026, que trata das orientações práticas para a implementação do IBS e da CBS na atividade notarial e registral.
A nova versão, divulgada nesta quarta-feira (7 de outubro), atualiza e esclarece, de forma mais específica, pontos importantes relacionados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), especialmente quanto à individualização por ato, operação ou atendimento, trazendo mais segurança para a adequação das serventias às novas regras da Reforma Tributária do Consumo.
Entre os principais esclarecimentos está o entendimento de que a NFS-e deve ser emitida de forma individualizada por operação (atendimento). A recomendação também esclarece que, quando forem prestados diversos serviços para o mesmo tomador em uma mesma ocasião, poderá ser emitido um único documento fiscal, desde que nele sejam especificados individualmente os serviços realizados.
Obrigatoriedade a partir de 2027
Outro ponto de destaque é o entendimento da Anoreg-BR de que, para notários e registradores, a obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais com destaque do IBS e da CBS terá início em 1º de janeiro de 2027.
Apesar disso, a entidade mantém a recomendação para que as serventias já adotem a emissão da NFS-e com o destaque do IBS e da CBS, de forma individualizada por operação, como medida de preparação e adequação dos sistemas e rotinas internas.
Utilização do CNPJ da serventia
A recomendação revisada também orienta que a NFS-e seja emitida, preferencialmente, utilizando o CNPJ já existente da serventia.
A Anoreg-BR ressalta, contudo, que o próprio CGNFS-e reconheceu a possibilidade transitória de identificação do emitente pelo CPF. Dessa forma, não haverá penalidade para o notário ou registrador que, neste momento, continue emitindo a nota fiscal pelo CPF.
Municípios com sistemas próprios
A nova orientação também aborda situações em que o Município ainda não aderiu ao padrão nacional da NFS-e ou mantém regras próprias, como a emissão de uma única nota fiscal mensal.
Nesses casos, a recomendação é que sejam emitidos os dois documentos: a NFS-e individualizada por operação, com destaque do IBS e da CBS, e o documento fiscal exigido pelo Município para fins de ISS.
Caso o Município não disponibilize meios técnicos para a emissão da nota individualizada, a Anoreg-BR recomenda que o oficial ou tabelião formalize a situação por meio de ofício ao Município, solicitando as providências necessárias e mantendo o registro documental da impossibilidade.
Acesse abaixo a íntegra da recomendação.