O advogado do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT), Divanir Marcelo de Pieri, ministrou palestra na noite desta sexta-feira (27 de outubro), na sede da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), em Cuiabá, durante a realização do XXI Encontro Estadual de Notários e Registradores. Ele abordou o tema “Contribuição Assistencial”.
Explicou que a contribuição sindical é aquela prevista nos artigos 578 a 610 da CLT e se destina a custear o sistema sindical; a contribuição confederativa se destina a custear o sistema confederativo, ou seja, a cúpula do sistema sindical (ela não possui natureza tributária e tem fundamento no art. 8º, IV, da CF); e a contribuição assistencial não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do artigo 513 da CLT.
Em seguida, diferenciou imposto sindical ou contribuição sindical de contribuição assistencial, destacando que “o primeiro é destinado ao custeio do sistema sindical e equivale a um dia de remuneração do trabalho do contribuinte, enquanto que a segunda tem a finalidade de revigorar a entidade sindical depois de uma campanha de uma convenção coletiva, uma campanha de melhorias das condições de trabalho. Então, ela serve para custear, por exemplo, o economista que calculou a atualização de salário daquele ano, o advogado que vai discutir a convenção coletiva e dispor de suas cláusulas, para restituir campanhas, assembleias. O valor da contribuição assistencial, ao contrário do imposto sindical, deve ser fixado em negociação coletiva pelo sindicato em assembleia”, afirmou.
Marcelo de Pieri exaltou que a reforma trabalhista alterou o artigo 578 da CLT para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou imposto sindical). “Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, torna‐se apenas nominal (sem relevância prática)”.
Quanto à posição inicial do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 935, ocorrido em 23/2/2017, o plenário havia reafirmado sua própria jurisprudência. “O entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assim‐chamado “imposto sindical”. Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida”, comentou o palestrante.
De acordo com a nova redação do artigo 578 da CLT, a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizadas”. “Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”.
Entendimento no julgamento dos embargos de declaração
Conforme Marcelo de Pieri, entendimento no julgamento dos embargos de declaração altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935).
Ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.
Os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.
A possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.
A tese fixada
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
De acordo com Marcelo de Pieri, a decisão foi taxativa, que é constitucional a cobrança, desde que assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não filiados.
Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT