A advogada e consultora em direito registral e notarial Doralice da Silva Pereira participou, no último sábado (5 de dezembro), do webinar “Pesquisas científicas na atividade notarial e registral”, realizado pela Escola Mato-grossense de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Emnor). Ela apresentou o artigo “Inovações à Cédula de Produto Rural nos termos da Lei nº 13.986/2020”.
Doralice Pereira informou que a Cédula de Produto Rural foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 8.929/94, trazendo, principalmente ao produtor rural, benefícios para tomarem recursos financeiros de forma mais célere e de baixo custo. “Isso permite a venda antecipada da produção agrícola, visto que a CPR é um contrato de compra e venda com pagamento à vista, e, em sua modalidade financeira (introduzida pela Lei nº 10.200/91) um contrato de mútuo”.
Conforme a advogada, a Cédula de Produto Rural pode ser emitida com ou sem garantia. “É um título de circulação por endosso. Com o advento da Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), muitas inovações surgiram, alterando a Lei nº 8.929/94, dando-se a esta nova redação modificando as cédulas, tanto na CPR física, como na CPRF (agora chamada de CPR com liquidação financeira nos termos do art. 3º)”.
Na avaliação de Doralice Pereira, “uma das inovações é quanto a sua emissão, ou seja, aos legitimados, que nos termos do art. 2º, alterado pela nova lei, além do produtor rural, suas associações e cooperativas, ingressam neste rol conforme preceitua o parágrafo primeiro, aquele que explora floresta nativa ou plantada, ou quem beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais”.
Por fim, salientou que o artigo “é mais uma crítica à lei, que não beneficiou o produtor rural, bem como é preciso ter cuidado com a emissão da cédula em prol do credor. Não assine uma CPR sem orientação jurídica”.
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