Durante a realização do XXIV Encontro Estadual de Notários e Registradores de Mato Grosso, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), a segunda palestra do evento apresentou análise aprofundada sobre o tema “Inovações de especialidade objetiva e subjetiva introduzidas pelo Provimento 195 do CNJ, bem como Decreto nº 12.689/2025, combinado com o artigo 176, § 17, da Lei nº 6.015/1973”. O painel foi ministrado pelo vice-presidente da Anoreg-MT e registrador no 1º Ofício de Barra do Garças, Julian Barros Silva.
O registrador como agente ativo da regularização jurídica

Logo na abertura dos debates, Julian Barros Silva destacou a mudança de perfil vivenciada pela atividade registral. Historicamente marcada por notas devolutivas motivadas pela ausência de dados de qualificação como RG, CPF ou estado civil, a prática registral contemporânea exige uma postura ativa e resolutiva do registrador. “O registrador de imóveis hoje exerce um papel proativo na complementação de dados e busca de informações no acervo da própria serventia, nos documentos apresentados ou em bases públicas. Desde que isso não altere a manifestação de vontade nem a natureza do negócio jurídico, devemos evitar devoluções desnecessárias, conferindo celeridade e eficiência ao serviço prestado à sociedade”, pontuou.
Diretrizes do Provimento nº 195/2025 e unificação pelo CNJ
O Provimento nº 195/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu novo marco para o Código Nacional de Normas, padronizando procedimentos em todo o país. Entre as principais inovações debatidas, destacam-se:
– Padronização Nacional e CNM: Adoção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e padronização das unidades de medida (metros quadrados para área urbana e hectares para rural).
– Integração Cadastral: Obrigatoriedade de consignar na matrícula os códigos de cadastros como CIF/inscrição municipal, CIB, CCIR, NIRF e CAR. Nas matrículas já existentes, a atualização ocorrerá de forma progressiva por ocasião do primeiro ato de registro voluntário.
– Fiscalização de Capital Estrangeiro: Exigência de identificação da nacionalidade dos detentores da maioria do capital social de pessoas jurídicas que adquirem imóveis rurais. No painel, foi apresentado caso concreto de fiscalização em que uma empresa adquirente com razão social brasileira era controlada por offshores estrangeiras, exigindo autorização do INCRA/Ministério.
– Restauração Extrajudicial de Registros: Permissão para recompor matrículas e transcrições danificadas via administrativa, dispensando o preenchimento de exigências contemporâneas completas quando houver segurança sobre a identidade do imóvel e a titularidade.
Georreferenciamento, certificação e agilidade no desmembramento
O painel esclareceu a diferença fundamental entre georreferenciar (descrever a localização e os vértices com coordenadas geodésicas) e certificar (procedimento do INCRA/SIGEF que garante a ausência de sobreposição de áreas). Foram discutidos os prazos do Decreto Federal nº 12.689/2025 e os efeitos da decisão da Justiça Federal do Maranhão que restabeleceu a certificação obrigatória para imóveis rurais a partir de 101 hectares.
Um dos momentos de maior destaque técnico foi a apresentação das facilidades trazidas pelo artigo 440-AX do Provimento 195/2025 para desmembramentos e unificações:
– Dispensa de Certificação da Área Mãe: Nos desmembramentos rurais, se todas as parcelas resultantes estiverem devidamente georreferenciadas, certificadas e corresponderem à totalidade da área, não se exige a certificação prévia da área mãe.
– Unificação Simplificada: Na fusão de imóveis, certificam-se as parcelas resultantes unificadas, evitando exigências intermediárias sobre as matrículas de origem.
Soluções práticas e debates notariais
O debate contou ainda com intervenções de tabeliães sobre a aplicação de tributos municipais (ITBI) no cenário pós-reforma tributária e a exigência de certidões negativas. O palestrante reiterou a orientação de que o registro de imóveis não deve ser transformado em balcão de cobrança de dívida tributária geral do alienante. A ausência de certidões pessoais não impede a lavratura ou o registro do ato, devendo o registrador cientificar e advertir as partes sobre eventuais riscos fiscais.
Em relação à usucapião extrajudicial rural, explicou-se que a falta de certificação no SIGEF no início do procedimento autoriza a expedição de certidão de qualificação positiva pelo registrador para que a parte obtenha a validação no INCRA, sendo a certificação exigida para o registro final do título e abertura da nova matrícula.
Ao encerrar o painel, a mesa reforçou que a especialidade registral deve atuar sempre como instrumento de segurança jurídica, e nunca como obstáculo injustificado ao desenvolvimento socioeconômico e à regularização imobiliária em Mato Grosso.