O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou, em 18 de agosto, o Recurso Administrativo nº 0018316-44.2024.8.11.0000, interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) contra o Provimento TJMT/CGJ nº 07/2024 e a Instrução Normativa nº 04/2024, atos da Corregedoria-Geral da Justiça que instituíram o chamado Ciclo de Orientação Preventiva (COP) nas serventias extrajudiciais do Estado.
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo que partes relevantes da regulamentação do COP extrapolaram os limites constitucionais e legais da fiscalização judiciária, invadindo a autonomia administrativa e financeira assegurada por lei aos titulares de cartórios.
O julgamento reuniu três votos: o da relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que votou pela ilegalidade total dos dois atos normativos; o do desembargador José Zuquim Nogueira (1º membro), que abriu divergência parcial e cuja tese prevaleceu como voto condutor do acórdão; e o do desembargador Orlando de Almeida Perri (2º membro, em substituição legal), que acompanhou a divergência com fundamentação própria, formando a maioria vencedora.
Vitória para os cartórios de Mato Grosso
A decisão acolhe, em essência, a tese sustentada pela Anoreg-MT, e também pelo Ministério Público estadual, que opinou pelo provimento do recurso, de que a Corregedoria-Geral da Justiça não pode, por meio de instrução normativa, transformar-se em coadministradora das serventias. Os pontos centrais reconhecidos como ilegais e afastados pela decisão foram:
1 – Fim da fiscalização sobre critérios de contratação, capacitação e investimentos da serventia
Foi declarada ilegal a previsão do artigo 2º, § 1º, da IN nº 04/2024, que autorizava o COP a verificar “critérios de contratação de pessoal, aprimoramento técnico, índices de satisfação laboral e investimentos estruturais”. O acórdão reconhece que essas são decisões de gestão privada do titular, custeadas com recursos próprios (emolumentos), protegidas pelo artigo 21 da Lei nº 8.935/94 e pelo artigo 20 da mesma lei, que assegura a livre contratação de escreventes e auxiliares.
2 – Derrubada da cláusula aberta “controles internos, entre outros”
O colegiado declarou ilegal a expressão “controles internos, entre outros”, constante do artigo 2º, § 2º, da IN nº 04/2024, por indeterminação de objeto. Os votos vencedores destacam que uma norma fiscalizatória cujo alcance é definido, caso a caso, pelo próprio órgão fiscalizador viola o princípio da legalidade estrita, um precedente importante contra cláusulas genéricas em regulamentações futuras.
3 – Proibição do grupo de WhatsApp obrigatório e sigiloso com funcionários
Foi declarado integralmente ilegal o artigo 3º, caput e parágrafo único, da IN nº 04/2024, que obrigava a criação de grupo de comunicação (via WhatsApp/Google Forms) entre o Departamento do Foro Extrajudicial e todos os prepostos da serventia, com resultado mantido em sigilo em relação ao próprio titular. O acórdão reconhece que esse mecanismo subvertia a hierarquia interna da serventia, criava um canal paralelo de gestão de pessoal sem qualquer amparo legal e não guarda relação com a apuração de descumprimento de obrigação legal específica, único fundamento que a lei autoriza para a oitiva de prepostos.
4 – Reconhecimento expresso de que a “satisfação laboral” é matéria trabalhista, não correicional
Os votos vencedores afirmam que a relação entre delegatário e empregados é regida pela CLT e fiscalizada pelo Ministério do Trabalho, não pela Corregedoria-Geral da Justiça, cuja competência correicional tem objeto constitucional e legalmente delimitado (artigo 236, CF, e artigo 37, Lei nº 8.935/94).
O que a decisão manteve (o equilíbrio do julgado)
Por se tratar de provimento parcial, o resultado foi:
1 – O Provimento TJMT/CGJ nº 07/2024 foi mantido integralmente hígido: o colegiado entendeu que o ato, em si, apenas instituiu o COP em termos genéricos, sem criar as obrigações concretas consideradas ilegais (essas estavam na Instrução Normativa regulamentadora).
2 – Permanecem válidos os dispositivos da IN nº 04/2024 relativos à verificação de obrigações trabalhistas e tributárias, ao preenchimento do sistema GIF, à conformidade da cobrança de emolumentos, aos Livros Diários Auxiliares e de Depósito Prévio e à adequação aos termos da API Serventia-Tribunal, por decorrerem de obrigações legais específicas, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.935/94.
3 – Para serventias vagas administradas por interinos, a autonomia é reconhecidamente “mitigada” (artigo 154, parágrafo único, do CNGC-E), de modo que o Departamento do Foro Extrajudicial pode continuar acompanhando aspectos de gestão de pessoal nessas unidades específicas.
4 – A decisão produz efeitos ex nunc (a partir da publicação), preservando os atos já praticados sob a IN nº 04/2024 então vigente, sem prejuízo de impugnação específica em caso concreto de sanção ou ônus individualizado decorrente diretamente dos dispositivos ora invalidados.
Análise da Anoreg-MT
Para a presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida, “esta decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirma o que a Anoreg-MT vem sustentando desde 2024: existe uma diferença clara entre fiscalizar e coadministrar. A Constituição Federal, no artigo 236, e a Lei nº 8.935/94 garantem aos notários e registradores autonomia de gestão administrativa e financeira sobre suas serventias. Uma autonomia que é contrapartida da responsabilidade que cada titular assume, com recursos próprios, pela qualidade do serviço que presta à população. O acórdão reconhece, com precisão técnica, que critérios de contratação de funcionários, investimentos na estrutura do cartório e o chamado ‘clima organizacional’ são decisões que cabem exclusivamente ao titular da delegação e não podem ser objeto de fiscalização por ato infralegal. Foi também extinta a exigência de um grupo de comunicação sigiloso entre a Corregedoria e os funcionários das serventias, à revelia do próprio titular, um mecanismo que, na prática, instituía uma espécie de canal paralelo de gestão, sem qualquer amparo na legislação federal”.
Ela acrescentou que “esta não é uma vitória contra a fiscalização, mas uma vitória pela fiscalização feita dentro dos limites da lei. A Anoreg-MT sempre reconheceu, e continua reconhecendo, a legitimidade da Corregedoria-Geral da Justiça para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias e regulamentares pelas serventias. O que não podemos aceitar é que, por meio de instrução normativa, se ultrapasse a reserva legal prevista no próprio texto constitucional e se avance sobre a gestão privada de cada cartório”.
Por fim, Velenice Dias agradeceu ao corpo diretivo, à assessoria jurídica da Associação e a todos os associados que confiaram no processo, bem como ao Ministério Público do Estado, cuja manifestação técnica reforçou os fundamentos que agora foram acolhidos pelo Tribunal. “A Anoreg-MT seguirá vigilante e disposta ao diálogo institucional, sempre em defesa da segurança jurídica e da qualidade dos serviços notariais e registrais prestados à sociedade mato-grossense”, concluiu.
Confira abaixo a íntegra dos votos.