Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 03/08/2026, Edição n. 181/2026, Seção Corregedoria, p. 5), o Provimento CN-CNJ n. 246/2026, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando o Código Nacional de Normas da CN-CNJ para adequar a redação de seu art. 440-AO ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre outras providências. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
De acordo com a redação dos §§ 2º e 3° do mencionado artigo, “o registro do instrumento particular com efeitos de escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis competente dar-se-á mediante a estrita verificação dos requisitos legais de validade formais e materiais do título causal, consoante disposto no art. 23 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 e na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. É vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.”
O Provimento ressalta, ainda, que “consideram-se plenamente regulares e válidos todos os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos CN n.s 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal de regência.”
Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.