A advocacia atravessa uma inflexão significativa no âmbito do Direito Negocial Privado. Diante de mercados crescentemente complexos e da demanda por maior eficiência, o Paradigma do Notariado Juseconomista reorganiza funções e supera um modelo clássico que, como observa Leonardo Brandelli, tendia a considerar o advogado prescindível pelo simples fato de o notário já ser um profissional do direito. A nova matriz não elimina a advocacia. Ao contrário, eleva-a e a integra a um sistema mais sofisticado.
Nesse arranjo, estabelece-se uma divisão funcional ao mesmo tempo nítida e cooperativa. O advogado atua como artífice da vontade: é quem perscruta, depura e estrutura as preferências do cliente. Investiga interesses reais — muitas vezes encobertos por vieses cognitivos e informação imperfeita, mapeia riscos, compara cenários e define a estratégia que melhor os protege. Sua atuação é, portanto, interna e subjetiva: qualifica o querer da parte.
O notário juseconomista, por sua vez, assume o papel de arquiteto das decisões negociais eficientes. Com imparcialidade, organiza a arquitetura de escolhas, traduz preferências em cláusulas, alinha incentivos e distribui riscos de modo funcional. Sua intervenção é externa e estrutural: desenha o ambiente decisório com vistas a reduzir custos de transação, mitigar assimetrias informacionais e produzir contratos mais robustos.
A inovação central do paradigma reside na superação do antigo paralelismo funcional. O modelo tradicional aproximava as funções a ponto de esvaziar o papel do advogado. O paradigma juseconomista corrige essa distorção ao reconhecer que a eficiência contratual pressupõe duas etapas distintas e complementares: (i) a formação qualificada da vontade, a cargo da advocacia; e (ii) a engenharia do negócio, a cargo do notariado. Sem a primeira, a arquitetura pode ser tecnicamente impecável, mas não totalmente alinhada com os verdadeiros interesses do cliente; sem a segunda, a vontade bem definida não se converte em solução eficiente e carece da chancela jurídico-regulatória notarial.
A economia comportamental reforça e fundamenta essa divisão. O advogado atua na identificação e superação de vieses — excesso de otimismo, aversão à perda, ancoragem —, auxiliando o cliente a formular preferências mais estáveis e coerentes. O notário, com base nessas preferências consolidadas, aplica técnicas de desenho contratual e choice architecture para orientar as partes a resultados mais racionais e duradouros.
O objetivo final é alcançar o ótimo de Pareto: uma configuração em que não seja possível melhorar a posição de uma parte sem deteriorar a da outra. Não se trata de maximização unilateral de interesses, mas de eficiência alocativa conjugada à segurança jurídica. Nesse ponto, a imparcialidade notarial revela-se decisiva para calibrar cláusulas, incentivos e mecanismos de adaptação; e a atuação prévia do advogado torna-se essencial para que tais mecanismos reflitam, de fato, os interesses legítimos do cliente.
Nesse contexto, a advocacia deixa de ser reativa e essencialmente contenciosa para tornar-se estratégica e preventiva. Sua excelência passa a residir na capacidade de construir uma vontade clara, informada e coerente, que servirá de insumo qualificado para a arquitetura notarial. O notário, por sua vez, transforma esse insumo em estrutura contratual eficiente.
O resultado é um sistema integrado e de alto desempenho: o advogado, por sua relevância intrínseca ao processo, passa a compor o próprio sistema notarial juseconomista, não como substituto do notário, mas como etapa antecedente e indispensável a ele. A cooperação especializada entre ambos eleva o padrão dos negócios jurídicos, reduz a litigiosidade e promove um ambiente de maior previsibilidade e confiança.
Em síntese, a nova advocacia não disputa a autoria do contrato; ela forja o querer que o sustenta. E o notário juseconomista, como arquiteto das decisões, converte esse querer em soluções eficientes, aproximando o Direito Negocial Privado de um patamar superior de racionalidade, cooperação e desempenho.