O painel “A Advocacia e o Registro Civil: Casamento, União Estável, Regime de Bens, Filiação, Retificações e Outros Temas Pertinentes”, realizado durante a ExpoDireito Brasil 2026 no CICB em Brasília, reuniu o registrador civil do DF e presidente da ARPEN-DF, Paulo Henrique, a advogada familiarista Marcela Furst e o registrador civil de Goiás Carlos Londe para uma aula prática sobre a interface entre a advocacia e o registro civil das pessoas naturais. A mensagem foi unânime: não existe ato no registro civil em que a participação do advogado seja proibida, e em todos eles ela é bem-vinda e faz diferença.
“Do nascimento à morte”: o registro civil como espinha dorsal da vida jurídica
Abrindo o painel como mediador, Paulo Henrique situou o registro civil das pessoas naturais como o ponto de partida de toda a existência jurídica. É no Cartório de registro civil que nasce o sujeito de direito, e é ali que se documenta cada mutação de seu estado civil ao longo da vida.
“Desde o nascimento com vida, passando pelo casamento, pela dissolução de vínculos, até a morte, é no registro civil que tudo fica registrado. E com a desjudicialização, muito do que antes exigia intervenção judicial hoje pode ser feito diretamente na via administrativa, com o advogado como peça essencial do processo”, destacou Paulo Henrique, presidente da ARPEN-DF
O registrador destacou que a advocacia não foi afastada pela desjudicialização — ao contrário, foi aproximada. O advogado que conhece o registro civil passa a ser um facilitador que orienta o cliente sobre as múltiplas vias disponíveis, instrui corretamente os processos administrativos e, quando necessário, prepara as ações judiciais com muito mais solidez.
Paulo Henrique também narrou um caso concreto que ilustra o poder desse conhecimento: um advogado familiarista, sabendo que um cliente em estado terminal nunca havia formalizado a união estável, orientou o casal a dar entrada no processo de conversão de união estável em casamento. O homem faleceu no curso do procedimento, mas o advogado conhecia o dispositivo legal que permite a inscrição do casamento mesmo após o falecimento de uma das partes, desde que o processo já tenha sido iniciado. O casamento foi inscrito. Os filhos do primeiro relacionamento tentaram cancelar o ato, e não conseguiram.
“É isso que é conhecer a lei e o registro civil. Um advogado que estudou o extrajudicial mudou completamente a situação jurídica de uma mulher”, afirmou o presidente da ARPEN-DF.
A advocacia familiarista consultiva: planejar é proteger
Marcela Furst destacou que a advocacia de família contemporânea não pode mais se limitar ao litígio. O Cartório, que durante anos foi visto como ambiente burocrático e lento, tornou-se instrumento essencial de uma advocacia preventiva, consultiva e interdisciplinar.
“O Cartório e a advocacia estão juntos na pacificação. Quando falamos de Cartório, falamos de acordo, de consenso, de celeridade. Uma questão que poderia durar cinco anos pode ser resolvida em um mês. Isso traz mais clientes, honorários adequados e satisfação”, destacou Marcela Furst, advogada de família/DF.
A advogada apresentou um panorama dos regimes de bens, comunhão parcial, separação total, comunhão universal e participação final dos aquestos, enfatizando a necessidade de orientação técnica prévia ao casamento. Chamou atenção para a subrogação de bens: quem vende um imóvel pré-nupcial e compra outro durante o casamento precisa registrar expressamente a incomunicabilidade do novo bem, ou ele será tratado como adquirido onerosamente na constância da união.
Furst defendeu o pacto antenupcial como instrumento que vai muito além da simples declaração de bens: hoje ele incorpora cláusulas de administração patrimonial, governança familiar, bens digitais e até cláusulas de comportamento (como as chamadas “cláusulas antibaixaria”, com previsão de indenização em caso de infidelidade divulgada publicamente). “Cada vez mais avançamos na contratualização das relações familiares”, afirmou.
A palestrante também diferenciou contrato de namoro, união estável e casamento, alertando que o contrato de namoro funciona apenas como prova auxiliar: se a convivência tiver todas as características de união estável, coabitação, convivência pública, ânimo de constituir família, a relação poderá ser assim reconhecida independentemente do documento. “O que é de fato é de direito”, resumiu.
“O futuro do direito de família passa necessariamente pela desjudicialização. O registro civil, os tabelionatos e a advocacia extrajudicial assumem papel cada vez mais relevante na construção da segurança jurídica das relações familiares”, afirmou Marcela Furst, advogada de família/DF.
O vasto campo de atuação do advogado no registro civil
Carlos Londe, registrador civil em Goiás há quase 15 anos, apresentou um mapeamento prático das hipóteses de atuação do advogado no registro civil, e fez questão de sublinhar: não existe nenhum ato registral em que a presença do advogado seja proibida.
Entre as operações que hoje podem ser feitas diretamente no Cartório, Londe elencou: alteração imotivada de prenome (sem necessidade de ação judicial), correção de erros de grafia, inclusão e exclusão de sobrenomes, alteração de nome e gênero para pessoas transgênero, reconhecimento de filiação socioafetiva, habilitação para casamento e orientação sobre regime de bens, conversão de união estável em casamento, divórcio extrajudicial, inventário e partilha, retificações e averbações no registro de óbito. Em todos esses atos, o advogado que conhece o sistema pode fazer diferença decisiva.
“Não existe nenhum ato no registro civil em que a participação do advogado seja proibida. Ao contrário, ela é extremamente relevante e bem-vinda pelos Cartórios, porque normalmente chegam trabalhos mais elaborados, mais técnicos, mais corretos”, afirmou Carlos Londe, registrador civil/GO.
Londe ilustrou a importância do planejamento de regime de bens com um caso real: um casal que recebeu assessoria para casar em comunhão parcial de bens, considerando que as dívidas do marido eram anteriores ao casamento. A orientação estava correta quanto às dívidas, mas três meses depois o casal adquiriu um lote em conjunto. O bem, adquirido onerosamente na constância do casamento, comunica-se. O credor do marido poderá alcançar 50% do imóvel. A consultoria prévia, portanto, precisa levar em conta não apenas o passado, mas os planos futuros do casal.
Sobre a união estável, Londe assumiu posição que chamou de “Marco Aurélio”, praticamente solitária: defende que, com a facilidade atual para divórcio e recasamento, o instituto da união estável já cumpriu seu papel histórico e deveria ser fortalecido o casamento em seu lugar. “Hoje nós criamos uma série de arremedos jurídicos para proteger as pessoas em união estável. Deveríamos fortalecer o casamento”, disse, reconhecendo que o anteprojeto de reforma do Código Civil segue direção oposta.
Para encerrar, Londe narrou um caso de registro de óbito em que a convivente declarou a morte sem mencionar que o falecido era casado e tinha filhos. A esposa apareceu dias depois com a certidão de casamento, que ainda não havia sido inserida no sistema central. O Cartório fez a averbação corretiva, evitando que o inventário fosse feito sem considerar os herdeiros legítimos. “A certidão de óbito é a porta de entrada do inventário. Uma declaração incorreta pode gerar décadas de conflito”, alertou.
O painel foi encerrado com um apelo coletivo dos três participantes pela inclusão do direito notarial e registral nos currículos das faculdades de direito. Segundo Londe, 99% dos profissionais com quem conversou aprendeu sobre Cartório apenas três coisas durante a graduação: que imóvel acima de 30 salários mínimos precisa de escritura pública, que é preciso registrar a compra e que título de crédito não pago pode ser protestado. “Precisamos levar o direito extrajudicial para as salas de aula. É uma área autônoma, com princípios próprios, honorários rápidos e um campo de atuação em expansão permanente.”
Fonte: Assessoria de Comunicação ANOREG/BR
