INTERMAT - PORTARIA Nº 083/2018
“Dispõe sobre documentos para habilitação nos processos de Regularização de Ocupação e Legitimação de Posse no âmbito do INTERMAT.”
O Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que confere o artigo 5º, Inciso II, do Decreto nº 1.546, de 07 de fevereiro de 1992, e item 6º das Disposições Transitórias, artigo 5º da Resolução nº 02 de 06 de outubro de 2009 e tendo em vista o artigo 558 do Código de Processo Civil, inciso VI do art. 988 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria da Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE e Lei Federal 10.267/01, Decreto 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes e: CONSIDERANDO que a regularização fundiária do Estado tem o dever de cumprir os princípios da legalidade e eficiência para proporcionar segurança jurídica aos interessados, às serventias extrajudiciais, União, aos Estados e Municípios.
CONSIDERANDO que diante da impossibilidade do cumprimento das exigências previstas nas Normas de Serviços 01/2002 e Resolução 03/2007 que exige Escrituras de Compra e Venda, nos casos de Regularização de Ocupação e de Cessão de Direitos Possessórios, nos casos de Legitimação de Posse entre o atual ocupante e seu antecessor.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 558 determina o prazo de ano e dia para que o possuidor seja mantido na posse nos casos de turbação ou seja reintegrado nos casos de esbulho.
RESOLVE:
Art. 1º Considerar como documento para habilitação nos processos de Regularização de Ocupação ou de Legitimação de Posse onde o interessado poderá fazer prova da sua ocupação mansa e pacífica, através de um dos seguintes documentos:
I - Contrato particular de compra e venda do imóvel quando realizado à época do negocio e com firma reconhecida na data do ato;
II - Escritura Pública Declaratória de Posse realizada pelo atual ocupante; III- Declaração de Ocupação devidamente registrada na serventia de Registro de Títulos e Documentos da situação do imóvel.
Art. 2º: Deverão constar nos documentos dos incisos II e III do artigo anterior no mínimo as seguintes informações:
I. Nome do ocupante atual e do seu antecessor;
II. Perímetro da área;
III. Município da localização do imóvel;
IV. Período que exerce a ocupação de boa fé mansa e pacífica sem qualquer contestação judicial ou extrajudicial até a data da declaração; V. Número do processo administrativo de regularização do INTERMAT, se houver.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2018.
DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA
Presidente do INTERMAT
MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA
Coordenadora da UNIJUR