A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que, por meio do Provimento nº 49/2025, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso acrescentou o artigo 902-A ao Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE), estabelecendo diretrizes claras sobre os limites da responsabilidade atribuída aos delegatários e interinos nos termos dos artigos 899, inciso IV, e 901 do referido Código.
De acordo com o novo dispositivo, a obrigação dos notários e registradores restringe-se à verificação da existência do recolhimento do tributo incidente sobre os atos praticados, não lhes cabendo aferir a suficiência do valor recolhido. Além disso, a declaração de valor apresentada pelas partes em processos de partilha judicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo eventual divergência matéria de competência exclusiva da autoridade fiscal competente, mediante processo administrativo próprio.
O provimento também estabelece que não há fundamento legal ou normativo para responsabilizar os delegatários pela diferença entre o valor do tributo recolhido e o apurado posteriormente pelo fisco, desde que cumprida a obrigação de verificar a existência do recolhimento. Fica igualmente vedada a recusa ao registro do ato sob alegação de insuficiência do tributo recolhido, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar a indevida usurpação da competência da administração fazendária.
O Provimento nº 49/2025 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de abril de 2025.
Confira abaixo o provimento na íntegra.