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Expediente nº 0020988-88.2025.8.11.0000 – CGJ-MT – Cobrança de emolumentos de escritura pública de inventário extrajudicial conjunto, relativa ao falecimento simultâneo ou sucessivo de ambos os genitores, com partilha unificada de bens

27 de maio de 2025

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) foi consultada por um advogado quanto à possibilidade de cobrança de um único ato registral, no Registro de Imóveis, em casos de escritura pública de inventário extrajudicial conjunto, relativa ao falecimento simultâneo ou sucessivo de ambos os genitores, com partilha unificada de bens.

     De acordo com o órgão judicial, a questão envolve análise técnica e jurídica, especialmente diante da previsão contida no artigo 672 do Código de Processo Civil, que admite a cumulação de inventários de pessoas distintas, desde que atendidos requisitos como a identidade dos herdeiros, a existência de vínculo conjugal ou de união estável entre os falecidos, ou ainda a interdependência entre as partilhas. Tal possibilidade visa conferir maior racionalidade e celeridade ao procedimento sucessório, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

     Entretanto, sob a ótica do registro imobiliário, incidem, segundo a CGJ-T, os princípios da continuidade e da saisine, que exigem rigor na formalização da transmissão patrimonial. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, com respaldo nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), cada óbito gera uma sucessão jurídica autônoma, devendo ser registrada de forma individualizada e sequencial no fólio real do imóvel.

     Ainda que a lavratura de escritura única para inventário conjunto traga praticidade às partes envolvidas, a Corregedoria destaca que cada sucessão representa um fato gerador distinto. Portanto, cada transmissão hereditária deve ser registrada separadamente, assegurando a cadeia sucessória e a regularidade formal dos atos.

     A decisão da Corregedoria se baseia em jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecida por sua solidez no tema, que veda expressamente a chamada “partilha per saltum” — ou seja, aquela que ignora a ordem cronológica das sucessões —, reforçando a necessidade de que os registros reflitam com precisão a realidade jurídica das transmissões.

     Além disso, o Provimento Conjunto nº 93/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, reforça esse entendimento. Seu artigo 873 determina que, em inventários conjuntos, as transmissões devem ser registradas na ordem dos falecimentos, com a devida separação dos bens, pagamentos e partilhas relativos a cada um dos sucessores.

     Diante desse panorama, a CGJ-MT conclui que a escritura pública de inventário extrajudicial conjunto, ainda que lavrada de forma unificada, enseja a prática de tantos atos registrais quanto forem os óbitos nela contemplados. Assim, a cobrança de emolumentos deve observar a quantidade de transmissões hereditárias efetivamente ocorridas, em respeito às normas legais e aos princípios registrais aplicáveis.

     Confira abaixo a decisão: