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Escritura pública de alienação fiduciária em garantia em face da nova exigência do CNJ é abordada em evento da Anoreg-MT

18 de outubro de 2024

     O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Julian Barros da Silva, abordou o tema “Escritura pública de alienação fiduciária em garantia em face da nova exigência do CNJ”, nesta sexta-feira (18 de outubro), durante a realização do XXII Encontro Estadual de Notários e Registradores de Mato Grosso. O notário e registrador no Cartório de Paz e Notas de Carlinda-MT, Ricardo Correia de Melo, e o registrador substituto no 1º Ofício de Várzea Grande-MT, Carlos Roberto Vendrame, também compuseram o painel como expositor e mediador, respectivamente.

     Julian Barros destacou que tudo se iniciou com o procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça nº 56.2018.2.00.0000 (Alesat Combustível S.A x TJMG), envolvendo o Provimento 260/CGJ/2013 e o Provimento Conjunto nº 93/PR/2020.

   

     Ele disse que houve evolução na redação do artigo 38 da Lei 9514/97 com a publicação da Medida Provisória 2223/2001 e da Lei 10931/2004, cujo artigo diz que os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.

     Em seguida, mencionou a alteração do CNN, em que o artigo 440-AO estabelece que a permissão de que trata o artigo 38 da Lei 9514/97 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei 9514/97), incluindo as cooperativas de crédito.

     Na sequência, Ricardo Melo pontuou que a fundamentação da nova exigência se baseou em argumentos explícito como a segurança jurídica e, implícitos, como, por exemplo, controle preventivo de legalidade e de legitimidade dos contratos de alienação fiduciária de imóveis por pessoas alheias ao SFI e entidades autorizadas a operar no SFI sofrem rigoroso controle e fiscalização estatal.

     Ele destacou o papel dos profissionais envolvidos sendo: 1) Oficial de registro de imóveis: regente do direito imobiliário e garantidor da eficácia erga omnes dos atos e dos negócios jurídicos imobiliários; 2) Notário: regente da autonomia privada e do equilíbrio contratual. Tradutor da vontade das partes (Tepedino), escultor do direito (Panero), arquiteto das decisões eficientes no âmbito da autonomia privada (Melo); 3) Complementaridade das funções: atuação conjunta e complementar para garantir a segurança jurídica e eficiência das transações imobiliárias.

     Ricardo Melo também abordou a ressignificação do notariado, frisando a transição da fnção meramente burocrática para uma atuação estratégica como indutora do desenvolvimento econômico, além de aconselhamento ético e juseconômico, foormalização e comprovação qualificada das transações, sempre com foco na maximiação da eficiência econômica e da segurança jurídica.

     Por fim, expôs que a atuação do notarário juseconomista é a a) maximização da eficiência econômica, em que o notário desenha oerpações que visam reduzir os custos de transição e aumentar a previsibilidade; b) self-enforcement, implementação de cláusulas que incentivam a autorregulação das partes, promovendo a colaboração e reduzindo a necessidade de litígios judiciais; e c) nudges, ferramentas de economia comportamental que incentivam posturas colaborativas é éticas, garantindo o regular cumprimento das obrigações contratuais.