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Instrução normativa do Incra fixa regras para regularização de áreas rurais

11 de janeiro de 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
 
     Fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade do Incra e da União, sob gestão do Incra, fora da Amazônia Legal, de que trata o Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018 e dá outras providências.
 
     O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e pelo art. 107, inciso IX, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra/n° 338, de 09 de março de 2018, e
 
     Considerando a publicação do Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018, que regulamentou a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais;
 
     Considerando o constante dos autos do processo n° 54000.037636/2018-73, resolve:
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
SEÇÃO I
 
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
 
     Art. 1° Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes básicas para os procedimentos administrativos e técnicos das ações de regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade do Incra e da União, sob gestão do Incra, fora da Amazônia Legal, de que trata o Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018, inclusive nas áreas rurais remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 e com características de colonização.
 
     § 1° Os procedimentos devem seguir as seguintes fundamentações legais:
 
     I - Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;
 
     II - Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966;
 
     III - Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
 
     IV - Lei n° 6.634, de 02 de maio de 1979;
 
     V - Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
 
     VI - Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
 
     VII - Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
 
     VIII - Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001;
 
     IX - Lei n° 11.952, de 25 de julho de 2009;
 
     X - Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
 
     XI - Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
 
     XII - Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002;
 
     XIII - Decreto n° 9.309, de 15 março de 2018; e
 
     XIV - Decreto n° 9.311, de 15 março de 2018.
 
     § 2° Consideram-se com características de colonização os seguintes projetos:
 
     I - projeto de colonização oficial;
 
     II - projeto de assentamento rápido;
 
     III - projeto de assentamento conjunto;
 
     IV - projeto especial de colonização;
 
     V - projeto de assentamento dirigido;
 
     VI - projeto fundiário;
 
     VII - projeto integrado de colonização;
 
     VIII - núcleo colonial; e
 
     VIII - outros projetos definidos em ato do presidente do Incra.
 
SEÇÃO II
 
DOS CONCEITOS
 
     Art. 2° Para os efeitos desta instrução normativa, entende-se por:
 
     I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
 
     II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
 
     III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
 
     IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
 
     V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, serviços ambientais, de turismo, ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
 
     VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua; e
 
     VII - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1°.
 
     Parágrafo único. Será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do art. 41 da Lei n° 12.651, de 2012.
 
Seção III
 
DAS ÁREAS NÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO
 
     Art. 3° Não serão passíveis de alienação as ocupações que recaiam sobre áreas:
 
     I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
 
     II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, quilombola e outras populações tradicionais, ressalvadas a possibilidade de regularização fundiária em benefício destas populações;
 
     III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação de domínio público ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; ou
 
     IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
 
     § 1° As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, serão regularizadas pela Secretaria de Patrimônio da União ou pelo Incra mediante acordo de cooperação.
 
     § 2° As terras ocupadas por populações indígenas, quilombolas ou outras populações tradicionais serão regularizadas de acordo com normas específicas e, na impossibilidade de aplicação destas, a regularização fundiária das terras ocupadas por tais populações poderá ser efetuada nos termos desta Instrução Normativa.
 
     § 3° As áreas de florestas públicas a que se referem o inciso III são aquelas cujo o Serviço Florestal Brasileiro manifestar interesse.
 
     § 4° As Áreas em unidades de conservação que permitam a coexistência do domínio público e do privado poderão ser regularizadas, observadas as restrições impostas pelo seu Plano de Manejo, bem como o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
 
CAPÍTULO II
 
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
 
SEÇÃO I
 
DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 
     Art. 4° Para a regularização da ocupação, nos termos desta Instrução Normativa, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
 
     I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
 
     II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
 
     III - praticar cultura efetiva;
 
     IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; e
 
     V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as exceções previstas no art. 9° do Decreto n° 9.309, de 2018.
 
     Parágrafo único. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SPU ou nos órgãos estaduais de terras.
 
     Art. 5° Identificada a existência de disputas em relação à ocupação da área, o Incra buscará acordo entre as partes.
 
     § 1° Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.
 
     § 2° Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, observado o seguinte:
 
     I - se o conflito for entre comunidades locais e particulares o Incra decidirá em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3° da Lei n° 11.284, de 2006;
 
     II - se o conflito for entre particulares, a demanda somente prosseguirá após acordo ou decisão judicial.
 
     Art. 6° Não será objeto de regularização fundiária a ocupação requerida por pessoa jurídica.
 
     Art. 7° Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pelo Incra e a hipótese de acordo judicial.
 
     Art. 8° Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.
 
     Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe o caput, o Incra consultará o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério do Trabalho.
 
     Art. 9° Para regularização das ocupações, nos termos desta instrução normativa, a gleba pública federal e os projetos com características de colonização deverão atender aos seguintes requisitos:
 
     I - registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome da União ou do INCRA;
 
     II - georreferenciamento e certificação do perímetro;
 
     III - consulta quanto ao interesse público e social, conforme o art. 14;
 
     IV - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, na porção que incidir em faixa de fronteira.