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Nota de Orientação nº 80 – Obrigatoriedade da emissão de certidão de ônus pelos Registradores de Imóveis.

19 de janeiro de 2024

     A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu a Nota de Orientação nº 80, que versa sobre a obrigatoriedade da emissão de certidão de ônus pelos registradores de imóveis.

     Confira abaixo a íntegra do documento:

“Considerando o teor da Manifestação Técnica n.29/2023-DFE/CGJ – publicada via malote digital em 12/01/2023 -, que entendeu pela obrigatoriedade do Registrador de Imóveis emitir certidão de ônus, a requerimento da parte interessada, a Anoreg-MT profere a presente nota de orientação nos seguintes termos.

A certidão de ônus reais é uma comprovação emitida em Cartório de Registro de Imóveis que atesta a existência ou inexistência (caso positiva ou negativa, respetivamente) de informações relacionadas a ônus em sentido lato, como garantias reais e constrições judiciais sobre o imóvel.

Esse documento tem por finalidade buscar atos inscritíveis de qualquer tipo de ônus que aquele imóvel eventualmente possua, conferindo, a um só tempo, segurança jurídica às transações negociais (por meio da fé pública registral do registrador de imóveis, conforme art. 3º da Lei 8.935/94) e facilitação de consulta ao público em geral (mediante o fornecimento tão somente de informações específicas sobre ônus na matrícula, com fundamento na organização técnica do registrador de imóveis prevista no art. 1º da Lei 8.935/94).

Sobre as certidões emitidas pelo registro de imóveis, o art. 19, § 11, da Lei 6.015/73, estabelece que a certidão de inteiro teor da matrícula, que poderá ser lavrada por quesitos a requerimento do interessado, compreenderá também informações sobre ônus reais e restrições sobre o imóvel.

Sucede que esse dispositivo legal deve ser interpretado de forma sistemática com o ordenamento jurídico vigente. Isso porque há normas esparsas que reconhecem a existência autônoma da certidão de ônus, haja vista a possibilidade de o interessado, valendo-se do princípio da rogação ou instância, solicitar a emissão de certidão por quesitos.

Nesse contexto, a Lei 7.433/1985, ao tratar da lavratura dos atos notariais envolvendo transação imobiliária, exige expressamente a apresentação de certidão de ônus.

Na mesma linha, o art. 32, “b”, da Lei 4.591/64 impõe ao incorporador imobiliário, como requisito obrigacional à comercialização das futuras unidades autônomas, a apresentação de certidão negativa de ônus.

No âmbito interno, a CNGCE prevê no art. 305 que o tabelião de notas, antes de lavrar escritura pública referente a imóveis, observará se estão registrados e acompanhados de certidão de ônus.

O parágrafo único do art. 749 da CNGCE enaltece o princípio da rogação ou instância ao disciplinar a recepção do pedido de certidão, bem como o respectivo fornecimento pelas serventias de registro de imóveis.

Por fim, os art. 752 e 753 da CNGC reproduzem a disposição do art. 19 da Lei 6.015/73, ao tratar da emissão da certidão imobiliária por quesitos, admitindo-se, desse modo, a certidão de ônus em atendimento à solicitação do interessado.

Sendo assim, em consagração aos princípios da segurança jurídica, publicidade e rogação, constata-se a obrigatoriedade e a importância da certidão de ônus no rol de certidões a serem emitidas pelas serventias extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis.

Ante o exposto, ratificando a Manifestação Técnica n.29/2023-DFE/CGJ, por adequação ao ordenamento jurídico vigente, ORIENTA-SE, em atendimento à solicitação do interessado, a emissão da competente certidão de ônus pelos registradores de imóveis do Estado de Mato Grosso”.